- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Agravo de Instrumento 1001150-97.2020.5.02.0072, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE MAIS PROVA ORAL. MATÉRIA TÉCNICA ANALISADA POR LAUDO PERICIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. O TRT considerou desnecessária a produção de mais prova oral acerca dos “EPis”, “setor de trabalho” e “adicional de insalubridade”, uma vez que referidas questões se encontram esclarecidas pelo laudo pericial, bem como porque, na audiência realizada, houve a confirmação de que a parte reclamante trabalhava frequentemente na UTI, ou seja, com pacientes em isolamento, fazendo jus, portanto, ao adicional de insalubridade em grau máximo. Registrou ainda que “o laudo pericial, que contou com a coparticipação dos litigantes que foram intimados para comparecerem à diligência, apresentaram quesitos e manifestações, possibilidade de acompanhamento por assistente técnico (documentos PJE ID 7dfd943, 61ba075, fc7d7fc, b69645f, d4d9a04, e747dd4, f61152d, dc9d831) deixou certo que a parte reclamante, na função de técnica de enfermagem, sobretudo a partir de 01/03/2020, lidava de forma frequente e intermitente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados, na forma dos artigos 7°, XXIII, da CF, 189 e seguintes, da CLT, NR 15, Anexo 14, da Portaria Ministerial 3214/1978, o que dá direito ao grau máximo (40%)”, e que “na audiência realizada em 18/03/2022 (documento PJE ID cbffcb0), não houve produção de provas orais que infirmassem a conclusão técnica do laudo pericial, até porque confirmaram que a parte autora trabalhava frequentemente na UTI, ou seja, com pacientes em isolamento, sem qualquer vício nas fases postulatória, saneadora, instrutória e decisória da lide, não apresentando, portanto, a parte ré, argumentos capazes de em tese influir no julgamento do Colegiado Julgador, na forma do artigo 489, § 1°, IV, do CPC, de aplicação subsidiária (CLT, artigo 769), ante o conjunto probatório supra.” A ausência de produção de prova oral não implicou , in casu , o cerceamento de defesa alegado. Os julgadores, destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC/2015), consideraram desnecessária a produção de mais prova oral, por considerar suficiente a prova já produzida que confirmou o trabalho em condições insalubres em grau máximo. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001150-97.2020.5.02.0072. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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