JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001377-05.2010.5.01.0001

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Recurso de Revista 0001377-05.2010.5.01.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. I . Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que se aplica a prescrição quinquenal ao trabalhador avulso portuário, igualando-o ao trabalhador com vínculo de emprego (art. 7º, XXXIV, da CR). Nesse aspecto, a prescrição bienal, prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição da República, somente terá incidência a partir do cancelamento do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra, e não da cessação do trabalho para cada tomador. II . No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu que se aplica a prescrição bienal, considerando prescritas as parcelas exigíveis anteriores a 21/11/2008. No caso, o acórdão recorrido aplicou a prescrição bienal nos moldes da já cancelada Orientação Jurisprudencial nº 384 e não se extrai do v. acórdão a ocorrência de cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso, com o que não incide a prescrição bienal. III . Assim, ao reconhecer a incidência da prescrição bienal, a Turma Regional decidiu em desconformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. I . A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que é devido o pagamento de horas extras aos trabalhadores portuários avulsos que laborem em turnos ininterruptos além da jornada contratada, ainda que em "dobra de turnos" ou em benefício de tomadores distintos, não sendo possível a exclusão do direito, a teor do art. 7º, XVI e XXXIV, da Constituição da República, sequer por meio de lei, norma coletiva ou sentença arbitral. II . Como se observa, o Tribunal Regional entendeu que a parte reclamada é a "responsável pelas escalas de trabalho e conhecedoar dos horários a serem cumpridos, independentemente do operador" condenando-a ao pagamento das horas extras decorrentes da não fruição da integralidade dos intervalos entre jornadas. III . Nesse contexto, a decisão regional revela consonância com a jurisprudência desta Corte. A admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAS REFERENTES À SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. A teor do art. 141 do CPC de 2015 (art. 128 do CPC de 1973), o magistrado deverá decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas, para cujo conhecimento a lei exige a iniciativa das partes. II. Assim, na hipótese dos autos, inexiste julgamento extra petita, pois, ao contrário do que sustenta a parte reclamada, a lide foi decidida nos termos em que foi proposta, considerando as alegações trazidas pelas partes e as provas juntadas aos autos. III. A norma contida no art. 492 do CPC de 2015 (art. 460 do CPC de 1973), por sua vez, traduz essencialmente a mesma regra, ao estabelecer que a sentença deve limitar-se aos termos do pedido do autor, sob pena de incorrer-se em julgamento ultra ou extra petita, vícios esses que contaminam a validade da decisão. Não viola esses dispositivos decisão em que se interpreta adequadamente as pretensões apresentadas na exordial, circunscrevendo-se aos limites da postulação. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001377-05.2010.5.01.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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