- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
TST – Mandado de Segurança 0100810-67.2019.5.01.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/08/2021, p. 13/08/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA NO TRT COM FUNDAMENTO NA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE ACOLHIDO NO REGIONAL. DESFUNDAMENTAÇÃO DO APELO. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. O TRT, no acórdão recorrido, denegou a segurança, com fundamento no artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009 e na OJ 92 da SBDI-2 do TST, após constatar que a decisão em que determinada a liquidação dos pedidos pode ser impugnada por meio de recurso ordinário. 2. Nas razões do recurso ordinário, o Impetrante deixa de impugnar a denegação da segurança em virtude da incidência da diretriz da OJ 92 da SBDI-2 do TST. 3. Nesse contexto, não atendido o dever legal de impugnação das razões de decidir inscritas na decisão recorrida, reservado à parte que interpõe o recurso de natureza ordinária (artigo 1010, II, do CPC de 2015), incide a diretriz da Súmula 422, I, do TST, inviabilizando, por afronta ao postulado da dialeticidade, o conhecimento do recurso ordinário. Recurso ordinário não conhecido (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100810-67.2019.5.01.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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