- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000650-32.2012.5.09.0008, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nos RE 586453 e RE 583050, prolatado com repercussão geral, concluiu que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, ainda que oriunda do contrato de trabalho. Entretanto, foram modulados os efeitos da decisão para estabelecer que permanecerão na Justiça do Trabalho os processos cuja sentença de mérito tenha sido prolatada até 20/2/2013. Precedentes. II . No caso dos autos, a sentença de mérito foi prolatada em 20/5/2013 (fls. 963/972), portanto, após o julgamento da matéria pelo STF, ficando afastada a competência da Justiça do Trabalho no tema. III . Dessa forma, não alcança conhecimento o recurso de revista no particular, pois a tese recursal está superada pela atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, o que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 do TST. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS - REFLEXOS DASHORAS EXTRAORDINÁRIAS. DISPOSIÇÃO COLETIVA. INVIABILIDADE. I. Esta Corte Superior firmou posicionamento de que as horas extraordinárias constituem parcela variável, e que, portanto, não integram a base de cálculo da PLR quanto a norma coletiva dispõe que o pagamento da participação sobre os lucros e resultados deve considerar o salário-base acrescido de verbas fixas de natureza salarial. Precedentes. II. O Tribunal Regional consignou que o pagamento da participação sobre os lucros e resultados deve considerar o salário-base acrescido de verbas fixas de natureza salarial, que é o que dispõe a cláusula convencional relativa ao PLR (cl. 1ª da CCT 2010, por exemplo). III. A decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo, portanto, a Súmula nº 333 do TST como óbice ao prosseguimento do recurso de revista. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REPERCUSSÕES NOS SÁBADOS. PREVISÃO EMNORMA COLETIVA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº113DO TST. I. O art. 93, IX, da Constituição da República, ao preceituar que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade, não exige que o julgador rebata, ponto a ponto, todos os argumentos articulados pelas partes. Assim, o mero inconformismo da parte com a decisão que não lhe foi favorável não enseja nulidade por negativa de prestação jurisdicional, quando a decisão é devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo. II. O Tribunal Regional, quanto aos reflexos das horas extraordinárias no repouso semanal remunerado, consignou que foram deferidos em conformidade com as cláusulas normativas que explicitam que as horas extras geram reflexos aos sábados, domingos e feriados, cuja interpretação se deu sob o prisma de que o intuito das partes signatárias das CCT's foi estabelecer que o sábado fosse considerado dia de repouso remunerado para todos os fins, inclusive no que tange à prestação laboral nesses dias, sendo inviável interpretar o contido na cláusula de forma fracionada. Quanto à transcrição pleiteada, a decisão prolatada em sede de embargos de declaração registrou que " o pedido de transcrição da integralidade da 23ª da CCT aplicável às partes não se mostra razoável, não sendo obrigação do julgador reproduzir o inteiro conteúdo documental, bastando que indique em sua fundamentação os motivos que ensejaram sua decisão: esta é a exigência constitucional imposta no artigo 93, inciso IX, da CRFB de 1988, mister que foi cumprido no v. acórdão, conforme excerto acima, bem assim os demais preceitos legais mencionados pelo embargante ", bem como que " foi expressamente justificado o afastamento da aplicação do disposto na Súmula 113 do TST, tendo o Colegiado adotado tese específica quanto ao tema ". III. Verifica-se que a Corte Regional se pronunciou expressamente e suficientemente sobre as matérias em debate veiculadas nos embargos de declaração opostos pelo banco reclamado. Por conseguinte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Incólumes, portanto, os arts. 93, IX, da Constituição da República, 458 do CPC de 1973, e 832 da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. BANCÁRIO. DIVISOR. SÚMULA Nº 124 DO TST. DIVISOR. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REPERCUSSÕES NOS SÁBADOS. PREVISÃO EMNORMA COLETIVA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº113DO TST. I. Esta Corte Superior entende que, nos casos em que existenorma coletivaautorizativa da repercussão das horas extraordinárias na remuneração dosábadodo bancário, tem-se por impertinente a indicação de contrariedade à Súmula nº113do TST, porquanto o referido verbete não se aplica a tal situação, uma vez que os precedentes que deram ensejo à sua edição não trataram de casos em que hánorma coletivadisciplinando a matéria. Precedente. Ademais, registre-se que a SBDI-I desta Corte Superior, no julgamento do Processo nº TST-E-RR-226500-27.2009.5.20.0001, esclareceu que a decisão do IRR nº 849-83.2013.5.03.0138 " não retirou danorma coletivao seu teor literal, quanto à repercussão das horas extras habituais nos sábados". II. No caso dos autos, a Corte de origem consignou que são devidas as repercussões das horas extraordinárias nos sábados, em razão de previsão emnorma coletiva. Assim sendo, incólume o disposto na Súmula nº113do TST. III. No que tange ao divisor aplicável ao bancário, no julgamento do IRR-849-83.2013.5. 03.0138, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a SBDI-1 do TST decidiu que odivisoraplicável para cálculo das horas extraordinárias do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. Assim, a redação da Súmula nº 124 desta Corte Superior passou a ter o seguinte teor: " BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. II - Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016" . Dessa forma aplicam-se, sempre, o divisor 180 para o cálculo das horas extraordinárias dos empregados sujeitos à jornada de seis horas diárias e o divisor 220 para aqueles submetidos à jornada de oito horas, exceto quando for o caso de ser observada a modulação prevista no item II do verbete transcrito. Precedentes. II. O Tribunal Regional decidiu que, para o cálculo do valor do salário-hora do bancário mensalista, o divisor a ser adotado é 150, asseverando que a parte reclamante estava sujeita à jornada de seis horas diárias. III. Diante desse contexto, o Tribunal Regional, ao adotar o divisor 150, decidiu em desarmonia com o atual entendimento jurisprudencial do TST sobre a matéria (Súmula nº 124 do TST) . IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000650-32.2012.5.09.0008. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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