TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000855-62.2012.5.02.0491, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 23/02/2022, p. 04/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNCEF . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. FONTE DE CUSTEIO. Nota-se que não há impugnação à motivação exposta no juízo de admissibilidade relativamente à ausência de interesse recursal, dando ensejo à incidência da Súmula/TST nº 422. A recorrente se restringe a renovar as razões do recurso de revista. Desse modo, o agravo de instrumento não atende a um dos seus pressupostos de admissibilidade, a saber, a regularidade formal, não alcançando o conhecimento, visto que aborda questões que não guardam pertinência com o fundamento utilizado na decisão agravada. Agravo de instrumento não conhecido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ENTIDADE PRIVADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO; ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ; E COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REFLEXO DE HORAS EXTRAS. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (violação aos artigos 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 458, II, do CPC) Não há negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional se manifesta sobre todas as matérias controvertidas, consignando expressamente os fundamentos pelos quais chegou à decisão proferida. Recurso de revista não conhecido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (violação aos artigos 114, 202, §2º, da CF/88, 113, §2º, do CPC, 1º, 2°, 6°, 7°, 9°, I0, I2, I4, I7, l8, 31 e 68 da Lei Complementar n. I09/2001) A controvérsia sobre a competência desta Justiça do Trabalho para analisar e decidir demandas cujo objeto esteja relacionado às diferenças de complementação de aposentadoria foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do Recurso Extraordinário 586.453, proferiu entendimento de que a complementação de aposentadoria tem como origem um contrato de trabalho já extinto, e embora a instituição ex-empregadora seja garantidora da entidade fechada de previdência, o beneficiário não mais mantém, seja com aquela ou mesmo com o fundo de previdência, relação de emprego. Salientou que a relação entre o associado e a entidade de previdência privada não é trabalhista, por estar disciplinada no regulamento das instituições (art. 202, § 2º, CF, regulamentado pelo art. 68 da Lei Complementar 109/2001), sendo inapropriada a definição da competência em decorrência do contrato de trabalho já extinto, cabendo à Justiça Comum o julgamento da causa, ante a inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. Considerando o fato de que referida matéria jamais foi tratada de forma uniforme naquela Corte, havendo inclusive diversos processos desta natureza já julgados no âmbito da Justiça do Trabalho, e para evitar demasiados prejuízos às partes, já que referidas demandas teriam que retornar à Justiça Comum para que nova sentença fosse proferida, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em observância aos princípios da celeridade processual e eficiência (CF, art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput), determinou que os efeitos daquele decisum, com repercussão geral, fossem modulados para o fim de se limitar aos processos nos quais não houvesse sentença de mérito até a data daquele julgamento (20/02/2013). No presente caso, o que se verifica é que há sentença de mérito proferida antes de 20/02/2013 , razão pela qual se mostra correta a decisão que entendeu pela competência desta Justiça Especializada. Recurso de revista não conhecido . ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . Da leitura do acórdão regional, constata-se que o TRT não se manifestou sobre o tema concernente à ilegitimidade passiva, pelo que ausente o prequestionamento da matéria. Aplicabilidade da Súmula/TST nº 297. Recurso de revista não conhecido . RESPONSABILIDADE - SOLIDARIEDADE - AUSÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. (violação aos artigos 202, §2º, da CF/88, 2º, §2º, da CLT, 6º, 8º, e 9º da LC nº 108/01, e 13 da LC nº 109/01) De plano, verifica-se que o TRT não se manifestou sobre o tema relativo à responsabilidade, pelo que ausente o prequestionamento da matéria. Aplicabilidade da Súmula/TST nº 297. Recurso de revista não conhecido . INTERESSE DE AGIR - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. (violação ao artigo 267, IV, do CPC e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 276 da SBDI-1 do TST). Da leitura do acórdão regional, constata-se que o TRT não se manifestou sobre o tema concernente ao interesse de agir, pelo que ausente o prequestionamento da matéria. Aplicabilidade da Súmula/TST nº 297. Recurso de revista não conhecido . IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - INCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A FUNCEF - FALTA DE PREVISAO NA NORMA REGULAMENTADORA. (violação aos artigos 5º, II, 202, da CF/88, 8º, da CLT e 126 do CPC) De plano, verifica-se que o TRT não se manifestou sobre o tema, pelo que ausente o prequestionamento da matéria. Aplicabilidade da Súmula/TST nº 297. Recurso de revista não conhecido . PRESCRIÇÃO - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. (violação aos artigos 7º, XXIX, da CF/88, 8º, da CLT, 219, §5º, do CPC e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e contrariedade à Súmula/TST nº 294) A pretensão de integração das horas extras para efeito de cálculo da complementação de aposentadoria não possui referência com a prática de ato único do empregador, de modo a configurar alteração do pactuado, configurando, em verdade, o descumprimento de normas internas vigentes que estabelecem o seu pagamento e autorizam a referida integração. Deste modo, não há como se aplicar a prescrição total prevista na primeira parte da Súmula/TST nº 294. O descumprimento do normativo interno da empresa, conforme é consabido, gera uma lesão ao direito do empregado que se repete mês a mês, o que atrai a incidência da prescrição parcial. Recurso de revista não conhecido . DECADÊNCIA - ADESÃO ÀS REGRAS DE SALDAMENTO. (violação aos artigos 178 e 207 do Código Civil) De plano, verifica-se que o TRT não se manifestou sobre o tema, pelo que ausente o prequestionamento da matéria. Aplicabilidade da Súmula/TST nº 297. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS - CONFIGURAÇÃO - ÔNUS DA PROVA. (violação aos artigos 5º, LV, da CF/88, 818 da CLT, 131 e 313 do CPC/73) A constatação de que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base no conjunto fático-probatório dos autos inviabiliza o cabimento do recurso de revista, nos termos da Súmula/TST nº 126. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. (violação aos artigos 5º, II, XXXVI, 7º, XXIV, da CF/88, 462, 468 da CLT, 104, 107, 219, 840, 849 do CC, 368, 373 do CPC/73, 4º da LC nº 108/01, 5º, 6º, 7º e 33 da LC nº 109/01, assim como divergência jurisprudencial) Na hipótese, o Tribunal Regional, tendo mantido o deferimento das horas extras a reclamante, e diante da constatação da natureza salarial dessa parcela, deferiu os respectivos reflexos na complementação de aposentadoria. Note-se, assim, que a Corte Regional considerou que, em razão do deferimento de parcelas salariais (horas extras) a reclamante, estas integram a base de cálculo do salário de participação ao plano de previdência, nos moldes do artigo 457, §1º, da CLT. Precedentes. Incidem, portanto, os óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. TETO DE CONTRIBUIÇÃO - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. (contrariedade à Súmula/TST nº 97). O recurso não logra conhecimento. Isso porque o TRT não se manifestou especificamente sobre o tema, pelo que ausente o prequestionamento da matéria. Aplicabilidade da Súmula/TST nº 297. Recurso de revista não conhecido. CONSTITUIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA - FONTE DE CUSTEIO - RESPONSABILIDADE. (violação aos artigos 202, §§ 2º e 3º, da CF/88, e 6º, §§§ 1º, 2º e 3º, da LC nº 108/2001 e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-1 do TST). Falta interesse recursal à reclamada, visto que o TRT, em sede de embargos de declaração, deixou claro que a reclamante deve responder por sua cota-parte para o custeio e a recomposição da reserva matemática decorrente das diferenças de complementação de aposentadoria reconhecidas na presente ação. Recurso de revista não conhecido. INAPLICABILIDADE DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. O recurso não logra conhecimento. Isso porque, de plano, verifica-se que a reclamante não apontou violação a nenhum dispositivo legal, tampouco indicou divergência jurisprudencial, conforme pressupostos estabelecidos no art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, evidenciado a desfundamentação do recurso. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS - COMISSÕES - REFLEXOS - GUELTAS. (violação aos artigos 5º, II, da CF/88, 818 da CLT, 121 e 125 do Código Civil, 333, I, do CPC/73 e divergência jurisprudencial) A constatação de que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base no conjunto fático-probatório dos autos inviabiliza o cabimento do recurso de revista, nos termos da Súmula/TST nº 126. Além disso, verifica-se que a decisão regional está em sintonia com o teor da Súmula/TST nº 93, segundo a qual " Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador ". Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - SÁBADO COMO DIA DE DESCANSO REMUNERADO - DIVISOR APLICÁVEL. (violação aos artigos 7º, XXVI, da CF/88, 64, 444 da CLT, 114, 884 e 885 do CC, contrariedade às Súmulas/TST nºs 113, 124, II, 343 e divergência jurisprudencial) No julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que " O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) " e que " A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria) ". Naquela assentada, a SBDI-1 modulou os efeitos da decisão para " definir quea nova orientação será aplicada:a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR) ". Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula nº 124 do TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação do divisor 150 para o cálculo das horas extras do bancário contraria o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. Recurso de revista conhecido e provido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS - REPERCUSSÃO EM OUTRAS PARCELAS - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SDI-I/TST. (contrariedade à Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do TST e divergência jurisprudencial) A SBDI-1 desta Corte já se posicionou no sentido de que as diferenças de remuneração de repousos semanais, decorrentes da repercussão das horas extras habituais, não devem incidir nas demais parcelas trabalhistas, conforme se verifica da Orientação Jurisprudencial nº 394: " A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ' bis in idem' ". Ressalte-se, contudo, que a SBDI-1 do TST, ao apreciar o IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, passou a adotar tese contrária à Orientação Jurisprudencial nº 394, no sentido de admitir da repercussão do RSR no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. Todavia, a conclusão do julgamento do referido incidente ainda aguarda posicionamento definitivo do Pleno do TST. De todo o modo, a SBDI-1 já modulou os efeitos daquela decisão, definindo que esta só incidirá nos processos que tiverem os cálculos liquidados a partir de 14/12/2017. Em resumo, seja porque o IRR 10169-57.2013.5.05.0024 ainda aguardar a análise do Pleno do TST, seja porque a modulação dos efeitos do referido incidente não alcança o presente feito, tem-se que a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST deve continuar a incidir neste processo. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. (violação aos arts. 201, §7º, da CF/88 e 384 da CLT, além de divergência jurisprudencial) A matéria restou superada por esta Corte que, em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual, os iguais, e desigual, os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo da CLT é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. Logo, é de se reconhecer que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988, sendo aplicável exclusivamente às trabalhadoras, em atendimento ao princípio da isonomia real. Ademais, este Tribunal já acumula decisões proferidas posteriormente ao julgamento do incidente de inconstitucionalidade, no sentido de serem devidas horas extras decorrentes da não observância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Precedentes. Para além disso, importante acrescentar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual realizada entre os dias 03/09/2021 a 14/09/2021, retomou o julgamento do RE nº 658.312 (Tema nº 528), ocasião em que, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". Em outras palavras, aquela Suprema Corte consagrou entendimento na linha da jurisprudência deste C. TST. Com esse fundamento, merece reforma o acórdão do TRT que não reconheceu o direito da reclamante ao intervalo do art. 384 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE 100% PARA AS HORAS EXTRAS. (violação aos artigos 8º, 59 e 225 da CLT, além de divergência jurisprudencial) A legislação brasileira não prevê que as horas extras subsequentes às duas primeiras devem ser pagas com o adicional de 100%, pelo que os artigos apontados como violados (artigos 7º, XXII, da CF/88, 59 e 225 da CLT), sequer guardam pertinência com o pedido da parte. Além disso, a indicação de contrariedade a precedente normativo de Tribunal Regional do Trabalho não está inserida nas hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DO AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA. (violação aos artigos 457, §1º, e 458 da CLT e contrariedade à Súmula/TST nº 241) Este C. TST, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, pacificou entendimento segundo o qual " A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ' auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST ". No caso dos autos, todavia, não há registro fático preciso acerca da data de ingresso da reclamante na empresa, se antes ou após a alteração da natureza jurídica da parcela, de salarial para indenizatória, mediante norma coletiva ou da adesão ao PAT. Tampouco a partir de qual momento a autora passou a receber o auxílio. No tocante ao auxílio cesta-alimentação, diferentemente do auxílio-alimentação, foi criado por norma coletiva de trabalho que previa o pagamento mensal de auxílio somente a empregados em atividade com caráter indenizatório , razão pela qual, na esteira da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 61 da SBDI-1 do TST , é indevida a sua integração nas parcelas com natureza salarial. Recurso de revista não conhecido. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO - AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. (contrariedade à Súmula/TST nº 51) Cinge-se a controvérsia dos autos na possibilidade de se considerarem implementadas as condições inerentes à promoção vertical por merecimento quando não preenchidos integralmente os requisitos previstos no Plano de Cargos e Salários, ainda que por omissão da Reclamada. O entendimento pacificado nesta Corte é no sentido de que a eventual omissão da empresa em disponibilizar os cursos e realizar o recrutamento interno não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do artigo 129 do Código Civil de 2002 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. Ainda que a empresa não proceda ao recrutamento interno previsto no Plano de Carreira, Cargos e Salários, não se pode deduzir que este ato omissivo, por si só, autorize a aquisição da garantia, seguindo-se a mesma linha do entendimento pacificado pela SDI-1 do TST no E-RR-51-16.2011.5.24.0007 . Precedentes. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS - INCLUSÃO DO CARGO COMISSIONADO NAS VANTAGENS PESSOAIS. (violação aos artigos 5º, XXXVI, 7º, VI, da CF/88, 9º e 457, §1º, da CLT) O acórdão regional manteve o indeferimento das diferenças salariais decorrentes da integração do cargo comissionado nas vantagens pessoais, apresentando, para tanto, dupla fundamentação, ambas autônomas e subsistentes. A primeira, consubstanciada no fato de que a reclamante " não ter indicado diferenças que entendia devidas em momento processual oportuno ". A segunda, consubstanciada na ausência de prejuízo à autora. A recorrente, em suas razões recursais, em nenhum momento se insurge contra o primeiro fundamento, limitando-se a demonstrar que a alteração no critério de cálculo da parcela acarretou prejuízo à trabalhadora. Dessa forma, não atendeu o pressuposto da dialeticidade recursal. Isso porque, ainda que afastado o primeiro fundamento, subsistiria o segundo conferindo sustentação autônoma à decisão. Aplicação da Súmula 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - AUXÍLIO-CESTA ALIMENTAÇÃO E ABONOS. (violação aos artigos 457, §1º, 458 e 468 da CLT, contrariedade às Súmulas/TST nº 45, 51, 115, 241 e à Orientação Jurisprudencial nº 89 da SBDI-1 do TST, e divergência jurisprudencial) O TRT, soberano na análise dos fatos e provas, a teor da Súmula/TST nº 126, destacou que as parcelas auxílio-alimentação, auxílio cesta-alimentação e abonos " não se inserem no conceito de salário de contribuição ". Ademais, conforme se observou nos capítulos precedentes, restou afastada a natureza salarial do auxílio-alimentação e do auxílio cesta-alimentação, razão pela qual inviável a integração das referidas parcelas no salário de contribuição, tendo em vista o seu caráter indenizatório. Recurso de revista não conhecido. CONSTITUIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA - FONTE DE CUSTEIO - RESPONSABILIDADE. (violação aos artigos 389, 404 e 927 do Código Civil e divergência jurisprudencial) Da leitura das razões recursais, verifica-se que, na questão de fundo, a recorrente apontou apenas a divergência jurisprudencial, indicando um único aresto como dissonante. Ocorre que o referido precedente não observa a formalidade quanto à indicação da fonte de publicação oficial, isso porque, ao se acessar o endereço eletrônico URL informado na transcrição, não é possível localizar diretamente a decisão apontada como divergente. Logo, tem-se por inobservada a diretriz contida na letra "c" do item IV da Súmula 337 do TST. Recurso de revista não conhecido. INCORPORAÇÃO DE 100% DA FUNÇÃO COMISSIONADA. (violação ao art. 468 da CLT, contrariedade à Súmula/TST nº 372 e divergência jurisprudencial) O TRT negou provimento ao recurso ordinário da trabalhadora, mantendo a sentença que indeferiu o pleito de incorporação de 100% da função comissionada, ao fundamento de que a pretensão, tal como deduzida, revela-se condicional , uma vez que busca assegurar um direito para o futuro, caso não observada a integração da totalidade da gratificação de função atualmente recebida pela parte autora. Desse modo, o art. 468 da CLT não guarda estrita pertinência com o caso, visto que não há informação de que a reclamada, de maneira concreta, promoveu qualquer alteração lesiva no contrato individual. Além disso, a Súmula/TST nº 372, I, revela-se inespecífica. Isso porque o acórdão regional não aborda a premissa segundo a qual a reclamante, após perceber por mais de dez anos a gratificação, teve a parcela suprimida da remuneração. Assim, tem incidência a Súmula/TST nº 296, I. Precedente desta 7ª Turma. Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS - RESPONSABILIDADE. ( violação ao art. 7º, IV, da CF/88 e 33, §5º, da Lei nº 8.212/91). Nos termos da Súmula 368, II, do TST, é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (violação aos artigos 133 da CF/88, 791 da CLT, 389, 404, 927 do Código Civil, 14 do CPC e 22 da Lei nº 8.906/94, e divergência jurisprudencial) Nos termos do item I da Súmula/TST nº 219, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários de advogado não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). No caso, ao indeferir os honorários de advogado, ante a ausência de assistência sindical, o TRT decidiu de acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte. Quanto à alegação de que os honorários de advogado são devidos para reparação integral do dano, cabe pontuar que a SBDI-1 desta Corte já firmou entendimento de que o princípio da reparação integral, para fins de concessão dos honorários de advogado, alicerçado nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, não tem aplicabilidade no processo do trabalho, conforme o julgamento do E-RR-20000-66.2008.5.03.0055 . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000855-62.2012.5.02.0491. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 04/03/2022.)
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