- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo de Instrumento 0000490-97.2021.5.06.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO IMPETRANTE. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL EM AGRAVO INTERNO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO DO RECLAMANTE AO TRABALHO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO AO TST. AUSÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA PELO TRIBUNAL REGIONAL. INCIDÊNCIA DA OJ 100 DA SBDI-II DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da OJ 100 da SBDI-II DO TST, não cabe recurso ordinário para o TST de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho em agravo regimental interposto contra despacho que concede ou não liminar em ação cautelar ou em mandado de segurança, uma vez que o processo ainda pende de decisão definitiva do Tribunal "a quo". II. No caso dos autos, o reclamante, insatisfeito com a decisão judicial que não antecipou os efeitos da tutela (reintegração ao trabalho), impetrou mandado de segurança, pleiteando, também aqui, tutela provisória. III. Diante da rejeição da tutela provisória pelo desembargador relator de forma unipessoal neste mandamus , houve interposição, sequencialmente, de agravo interno, de recurso ordinário e do presente agravo de instrumento. IV. Todavia, observa-se que a denegação do trâmite do recurso ordinário foi baseada na remansosa jurisprudência desta Subseção Especializada, em especial na OJ 100 da SBDI-II do TST. V. Assim, não há que se falar em provimento do agravo de instrumento para analisar as razões do recurso ordinário, principalmente a antecipação dos efeitos da tutela, pois afigura-se incabível de plano. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000490-97.2021.5.06.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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