- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Recurso de Revista 0000559-90.2013.5.04.0251, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. EXCESSO. PODER DIRETIVO. ASSÉDIO MORAL. OFENSA À HONRA, À IMAGEM E À DIGNIDADE DO TRABALHADOR. VALOR ARBITRADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. I . A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento de que o abuso no exercício do poder diretivoda empresa (art. 2º da CLT) configura ato ilícito, sendo, assim, passível de compensação por dano moral. Não obstante o poder diretivo do empregador lhe permita determinar o modo da prestação de serviço e, consequente, cobrar a observância desse, tal prerrogativa não o autoriza a ofender a honra, a imagem e a dignidade do empregado. Precedentes. II . No caso concreto, o Tribunal Regional, com fundamento na prova testemunhal, concluiu que a autora foi vítima de assédio moral, consignando que resultou "demonstrada a situação de excesso por parte da gerente Mari Sandra ao fazer cobranças e tratar os demais colaboradores, inclusive a reclamante, de forma rude e incompatível com um ambiente saudável de trabalho". Entendeu a Corte a quo que o comportamento do empregador, seus prepostos ou colegas de trabalho, ao expor a empregada a reiteradas situações constrangedoras, humilhantes, além dos limites do poder diretivo, causou degradação do ambiente laboral e aviltamento da dignidade do trabalhador, configurando assédio moral. Registrou o acórdão regional a ocorrência de conduta ofensiva por parte da gerente, a violar a honra objetiva e/ou subjetiva da reclamante, e de tratamento desprezível acerca da imagem da trabalhadora. III . Assim, diante das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, acerca das circunstâncias que comprovaram o abuso do poder diretivo da empresa ao cobrar o atingimento de metas, e a exposição da empregada a situações constrangedoras, com ofensa à sua honra, imagem e dignidade, conclusão que não pode ser afastada sem o revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126/TST), não se cogita a violação dos dispositivos legais e constitucionais indicados ou em divergência jurisprudencial. IV . No que tange ao valor arbitrado, o Tribunal Regional, ao fixar o quantum indenizatório no importe de R$ 10.000,00 pelo dano moral, considerou a gravidade da conduta ilícita praticada pela parte reclamada e a extensão do dano sofrido pela vítima, concluindo-se, no caso, que o montante se apresenta adequado à situação fática delineada nos autos e de acordo com os princípios da razoabilidade da proporcionalidade. A SBDI-I desta Corte Superior tem decidido que a revisão do valor fixado a título de indenização por danomoral e estéticose viabiliza unicamente nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, revelando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso dos autos, consideradas as premissas fáticas constantes do acórdão regional. Precedentes. V . Recurso de revista de que não se conhece. 2. INDENIZAÇÃO DE DESPESAS COM APRESENTAÇÃO PESSOAL. USO DE MAQUIAGEM. CALÇADOS. IMPOSIÇÃO PATRONAL. I. Esta Corte Superior firmou posicionamento de que é devida a indenização pelos gastos com maquiagem e uniforme, quando decorrentes de imposição patronal. Precedentes. II. No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso, no tópico, para condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização relativa aos gastos com calçados e maquiagem, no valor total de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) por ano trabalhado.Consignou o acórdão regional que a prova dos autos comprovou a obrigatoriedade do uso de tênis na cor preta e maquiagem, bem como o seu não fornecimento, pelo que concluiu que, tendo em vista que o fornecimento de material para o trabalho constitui ônus do empregador (art. 2º, caput, da CLT), é devida a indenização postulada pela autora. Ainda, a Corte a quo registrou que a norma coletiva impõe que, quando a empresa exigir o uso de uniforme, haverá o fornecimento gratuito pelo empregador. III. Assim, comprovada a exigência por parte da empregadora de utilização de maquiagem e tênis para o exercício das atividades, que não era fornecida, é devida a indenização. Incólumes os artigos tidos por violados. IV. Recurso de revista de que não se conhece . 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. SÚMULAS N.º219, I, E Nº 329 DO TST. I . O deferimento dehonorários advocatícios, sem que a parte reclamante esteja assistida pelo sindicato da categoria profissional, não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada nas Súmulas n.º219, I, e nº 329. II . O Tribunal Regional entendeu serem devidos os honorários advocatícios, nos termos das Leis nº 1.060/50 e nº 5.584/70, independentemente da apresentação de credencial sindical. III . Não preenchidos os requisitos do art. 14 da referida lei, uma vez que não consta dos autoscredencial sindical, não faz jus a parte reclamante ao pagamento dehonorários advocatícios. Aplicação ao caso do entendimento consubstanciado nas Súmulas n.º219e 329 do TST. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000559-90.2013.5.04.0251. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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