- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Recurso de Revista 0000145-96.2012.5.04.0261, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS. I. Conforme jurisprudência dessa Corte Superior, a representação sindical, inclusive do empregado integrante de categoria diferenciada, dá-se em função do local da prestação de serviços, independentemente da localidade da sede da empresa, ainda que a entidade patronal não tenha participado ou tenha sido representada pelo sindicato de sua categoria econômica na elaboração das referidas normas. II. O Tribunal Regional consignou que, conforme assentado em sentença, a parte reclamante prestou serviços no Estado do Rio Grande do Sul e que a parte reclamada foi representada nos autos pela Federação do Comércio de Bens e Serviços do Estado do Rio Grande do Sul, sendo aplicáveis as normas coletivas colacionadas pelo empregado. Entendeu, ainda, que embora a prestação do trabalho tenha ocorrido exclusivamente no Rio Grande do Sul, e que reclamada não possua sede, filial ou escritório neste Estado, tendo por sede a cidade de São Paulo, o enquadramento sindical deve ocorrer com base no local de prestação dos serviços pelo empregado (de acordo com a base territorial), independente do local da sede do empregador, conforme previsto nos arts. 516 e 517 da CLT. III. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência do TST, incide a Súmula nº 333 do TST como óbice ao conhecimento do recurso de revista. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. EXCEÇÃO DO INCISO I, DO ARTIGO 62 DA CLT. I. Constatada a possibilidade de controle da jornada de trabalho, não se a aplica exceção prevista no art. 62, I, da CLT. II. O Tribunal Regional, a partir do conjunto fático-conjunto probatório dos autos registrou restar incontroverso que a parte reclamante estava sujeita à efetiva fiscalização e controle da prestação do trabalho, não incidindo, na hipótese, o disposto no artigo 62 da CLT. III. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é a de que, segundo o disposto no art. 62, I, da CLT, não tem direito a horas extraordinárias o empregado que exerce trabalho externo incompatível com a fixação de horário de trabalho, circunstância que torna impossível o controle da jornada. A contrario sensu , sendo possível o controle sobre a jornada de trabalho, a mera dispensa por parte do empregador não afasta o direito ao pagamento das horas extraordinárias. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL DIFERENÇAS SALARIAIS. CONCEITO DE "MESMA LOCALIDADE" E "MESMA REGIÃO SOCIOECONÔMICA". I. Conforme a Súmula n° 6, item X deste Tribunal Superior " o conceito de ' mesma localidade' de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana". II. O Tribunal Regional consignou que a parte reclamante e o paradigma laboraram na mesma região socioeconômica. Registrou, ainda, que "a despeito de estarem em regiões distintas, as condições entre o autor e os paradigmas eram idênticas, deve-se considerar preenchido o requisito legal pertinente à mesma localidade para fins de equiparação salarial". III. O adjetivo socioeconômico compreende situações, circunstâncias, condições, elementos, fatores, aspectos econômicos, sociais e culturais de um local ou região. O termo "região socioeconômica" enquanto espaço geográfico urbano delimitando as mesmas características socioeconômicas enquadra-se, pois, na noção de "mesma localidade", para os fins do artigo 461 da CLT e Súmula n° 6, X, do TST por referir-se ao trabalho prestado em mesmas condições geográficas, sociais e econômicas. Precedentes da c. SDI-1. Decisão regional em conformidade com o artigo 461 da CLT e com a Súmula n° 6, X, do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO IN RE IPSA. ASSALTO. ÔNUS DA PROVA. I. No dano in re ipsa a culpa é presumida, basta que se prove, apenas, a prática do ilícito do qual ele emergiu. Apurado o dano por meio da agressão a um direito personalíssimo, é desnecessária a prova da dor ou do sofrimento. II. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático e probatório, concluiu que o empregado foi vítima de um assalto, no qual foi submetido à mira de arma de fogo. Consignou ainda que a parte reclamante ficou em poder dos assaltantes durante o descarregamento do veículo e de que " não houve qualquer atitude da reclamada para manter a sanidade física e mental dos vendedores após o trauma do assalto" . E que, a parte reclamada não tomou qualquer medida para proteger a saúde e a segurança do trabalhador. Enfim, registrou que tal omissão por parte da reclamada implica em culpa in re ipsa , gerando a obrigação de indenizar, nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil. III. Tratando-se de danos morais decorrentes do assalto, portanto danos in re ipsa (presumíveis), afasta-se qualquer tergiversação sobre o ônus da prova. Ressalte-se que a culpa presumida está caracterizada porque a parte reclamada não se desincumbiu do seu encargo de comprovar que cumpriu as normas de medicina, saúde, higiene e segurança do trabalho, motivo pela qual descabe aqui a pretendida inversão do ônus da prova. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS . I. Para o deferimento da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, é suficiente a declaração de hipossuficiência econômica, com esteio na Súmula nº 463, I, do TST. Por outro lado, no tocante aos honorários advocatícios, há que se observar o entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior de que é necessária a ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do Reclamante e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (existência de credencial sindical). Esse é o entendimento que se extrai dos arts. 14, 16 e 18 da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas 219, I, e 329 do TST. II . No caso dos autos, com base no que consta do acórdão regional, nota-se que não foram preenchidos todos os requisitos da Lei 5.584/70, tendo em vista que a parte reclamante, embora tenha apresentado declaração da sua situação de hipossuficiência econômica, não está assistido pelo sindicato de classe. III. Assim, conclui-se que o Tribunal Regional, ao considerar suficiente a declaração de pobreza para condenar a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, contrariou as Súmulas nº 219 e 329 do TST. IV. Recurso de revista de que conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000145-96.2012.5.04.0261. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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