TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000630-22.2012.5.09.0661, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. I. O Tribunal Regional aplicou o item I, "a", da Súmula 124 do TST, com a redação vigente à época, conferida pela Resolução nº 185/2012 do TST, no sentido de que, havendo ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será o 150, se ele estiver submetido à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT. II. A reclamada logra demonstrar possível contrariedade à Súmula 124 do TST, em face da alteração do verbete decorrente do entendimento firmado no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138 pela SBDI-1 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista da Caixa Econômica Federal. RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. A reclamada alega que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar os pedidos que se referem à complementação de aposentadoria. II. O Tribunal Regional entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar a matéria porque " a controvérsia consiste em dissídio individual típico obreiro-patronal ", uma vez que os pedidos formulados dizem respeito às contraprestações decorrentes do contrato de trabalho e aos seus reflexos no plano de aposentadoria com a filiação do reclamante à Funcef, sendo que todos os parâmetros de contribuição da aposentadoria estão intimamente ligados à relação empregatícia. III. A questão já foi definida pelo e. STF no julgamento do RE 586.453, no sentido de que a Justiça Comum é a competente para apreciar a matéria, modulando, no entanto, naquela oportunidade, a manutenção da competência da Justiça do Trabalho para as demandas que versem sobre pedido de complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada nas quais haja sentença proferida antes de 20/2/2013. IV. No caso vertente, a sentença que reconheceu a competência desta Justiça Especializada foi proferida em 06/09/2012, fls. 2419/2420; logo, ainda que se vislumbre efeitos da sentença trabalhista no contrato de natureza previdenciária, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar a matéria. O processamento dos recursos de revista das reclamadas encontra óbice na Súmula 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. V. Recurso de revista de que não se conhece. 2. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA ADESÃO DO AUTOR À NOVA ESTRUTURA SALARIAL, NOVAÇÃO QUANTO AO CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E QUITAÇÃO E RENÚNCIA RELATIVAS AOS PLANOS ANTERIORES. I. A reclamada requer a extinção do processo, em face da adesão do autor à Estrutura Salarial Unificada, às Regras do Saldamento do REG/REPLAN, do Novo Plano e da Novação de Direitos Previdenciários. II. A presente ação foi julgada improcedente e o eg. TRT entendeu, quanto à transação e novação, que as reclamadas não detinham interesse recursal por ausência de sucumbência, assinalando que a questão seria analisada no exame de mérito do recurso ordinário do autor. III. De todos os pleitos autorais apenas o de integração da gratificação exercida por dez ou mais anos foi julgado procedente com "reflexos na aposentadoria". E, ao fixar essa condenação, o Tribunal Regional registrou que os planos aos quais o reclamante aderiu, o REG/REPLAN e o Novo Plano de Benefícios, bem como a norma interna da Caixa, CN DIBEN 018/1998, contemplam a incidência da gratificação na base de cálculo do benefício e da contribuição de aposentadoria. Assim, sob quaisquer dos vieses alegados nos recursos das reclamadas, não há falar em efeitos da novação, quitação e renúncia aos planos e regulamentos anteriores à adesão do reclamante, posto que o v. acórdão recorrido conferiu a aplicação das regras dos regulamentos aos quais o autor aderiu. IV. Ilesos os dispositivos indicados como violados e inespecíficos os arestos trazidos para confronto de teses, nos termos da Súmula 296 do TST. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 3. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA EM RAZÃO DO RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES AO NOVO PLANO PELO AUTOR. I. A Funcef alega que o resgate efetuado pela parte autora quanto aos valores referentes ao Novo Plano consiste em fato impeditivo ao direito postulado pelo autor, devidamente alegado e comprovado pela reclamada, nos termos dos arts. 818 da CLT, 131, 332 e 333, inciso II do CPC e da jurisprudência indicada. II. A tese do v. acórdão recorrido é a de que " o resgate das contribuições vertidas ao Novo Plano somente contemplaram os valores que já haviam sido recolhidos, e não as diferenças deferidas em juízo ". Por isso, o eg. TRT entendeu que não se pode declarar que os compromissos da Funcef em relação ao referido plano cessaram. III . Ilesos os arts. 818 da CLT, 131, 332 e 333, II, do CPC, haja vista que não se discute a comprovação ou não do resgate das contribuições ao Novo Plano, nem tampouco a comprovação dos termos em que se entabulou tal resgate. IV . Quanto à divergência jurisprudencial, os arestos paradigmas são inespecíficos, nos termos da Súmula 296 do TST, pois não tratam da questão debatida, que diz respeito tão somente ao resgate das contribuições vertidas ao plano de benefícios ter ou não o efeito de cessação dos compromissos da entidade de previdência em relação às diferenças de incorporação de gratificação reconhecidas. V. Recurso de revista de que não se conhece. 4. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA INCLUSÃO DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA EM FOLHA DE PAGAMENTO. I. A Funcef alega que o prazo para cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento as diferenças de complementação de aposentadoria deferidas deve observar o princípio da razoabilidade, após a intimação específica para tanto, o que deve ocorrer apenas após o trânsito em julgado da sentença de liquidação, a fim de assegurar a execução pelo meio menos gravoso ao devedor. II. O Tribunal Regional reconheceu a complexidade do caso e apenas determinou o prazo de 60 dias contados da intimação específica das reclamadas para o cumprimento da obrigação de fazer, sem determinar a implantação das diferenças de complementação de aposentadoria imediatamente após o trânsito em julgado da decisão. III. Uma vez reconhecida a complexidade da obrigação a ser cumprida, cabe ao Juízo da execução diante da realidade do caso concreto tomar as medidas que melhor assegurem a efetividade da tutela jurisdicional (art. 139, inciso IV, CPC/2015), determinando as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, o que foi observado pela decisão recorrida ao determinar o prazo de 60 dias contados de intimação específica das reclamadas para o cumprimento da obrigação de fazer, sem impor o marco inicial do referido prazo nem multa pelo seu descumprimento, deixando, portanto, a cargo do Juízo da execução a decisão para o adequado cumprimento da obrigação, bem assim, da aplicação de penalidades, se for o caso. IV. Não se constata, assim, ofensa aos princípios da razoabilidade e da execução menos gravosa ao devedor, sendo inviável nesta fase processual a fixação do trânsito em julgado da sentença de liquidação como o momento para a intimação do devedor e, após esta, o início do prazo para o cumprimento da obrigação. V. Recurso de revista de que não se conhece. 5. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS PELA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I. A Funcef alega que não configura grupo empresarial, industrial, comercial ou econômico com a Caixa e a sua responsabilidade limita-se apenas à obrigação de fazer, uma vez que é mera gestora das contribuições vertidas pela Caixa e pelos participantes/assistidos, não havendo falar em solidariedade das reclamadas, inclusive quanto ao custeio e diferenças de reserva matemática, que deverão ser arcadas apenas pela Caixa e pelo autor. II. O Tribunal Regional entendeu que o grupo econômico está configurado porque as rés se favoreceram da prestação de serviço diretamente pelo labor despendido ou indiretamente por meio das contribuições procedidas pelo autor e, por isso, devem as reclamadas responder de forma solidária pela condenação relativa à complementação de aposentadoria, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. III. Em relação à responsabilidade solidária por configurado o grupo econômico , no caso concreto, não foi determinada condenação solidária da Funcef em parcela do contrato de trabalho e não há tese sobre eventual norma do seu estatuto que afaste tal solidariedade. Nesse sentido, tal como proferida, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que se configura o grupo econômico entre a Caixa e a Funcef, devendo as reclamadas responder de forma solidária pelas diferenças de complementação de aposentadoria. Portanto, nesse aspecto, o recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. IV. Quanto à alegação de que o custeio e as diferenças de reserva matemática deverão ser arcadas apenas pela Caixa e pelo autor , não se constata eventual violação dos arts. 195, § 5º, 202, § 2º, da CRFB, 265 do Código Civil, 6º da LC nº 108/2001, 13, § 1º, 21e 31, § 1º, da LC nº 109/2001, pois, verifica-se que o v. acórdão recorrido determinou a condenação solidária das rés apenas em relação à complementação de aposentadoria e, sem explicitar o conteúdo das normas da Funcef, foi expresso no sentido de determinar que estas sejam observadas em relação às regras de custeio, de formação de reserva matemática, de recolhimento das contribuições devidas à previdência privada e de benefício. Os arestos indicados para divergência jurisprudencial são inespecíficos, nos termos da Súmula 296 do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. A reclamada alega que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar os pedidos que se referem à complementação de aposentadoria. II. O Tribunal Regional entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar a matéria porque " a controvérsia consiste em dissídio individual típico obreiro-patronal ", uma vez que os pedidos formulados dizem respeito às contraprestações decorrentes do contrato de trabalho e aos seus reflexos no plano de aposentadoria com a filiação do reclamante à Funcef, sendo que todos os parâmetros de contribuição da aposentadoria estão intimamente ligados à relação empregatícia. III. A questão já foi definida pelo e. STF no julgamento do RE 586.453, no sentido de que a Justiça Comum é a competente para apreciar a matéria, modulando, no entanto, naquela oportunidade, a manutenção da competência da Justiça do Trabalho para as demandas que versem sobre pedido de complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada nas quais haja sentença proferida antes de 20/2/2013. IV. No caso vertente, a sentença que reconheceu a competência desta Justiça Especializada foi proferida em 06/09/2012, fls. 2419/2420; logo, ainda que se vislumbre efeitos da sentença trabalhista no contrato de natureza previdenciária, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar a matéria. O processamento dos recursos de revista das reclamadas encontra óbice na Súmula 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. V. Recurso de revista de que não se conhece. 2. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA ADESÃO DO AUTOR À NOVA ESTRUTURA SALARIAL, NOVAÇÃO QUANTO AO CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E QUITAÇÃO E RENÚNCIA RELATIVAS AOS PLANOS ANTERIORES. I. A reclamada requer a extinção do processo, em face da adesão do autor à Estrutura Salarial Unificada, às Regras do Saldamento do REG/REPLAN, do Novo Plano e da Novação de Direitos Previdenciários. II. A presente ação foi julgada improcedente e o eg. TRT entendeu, quanto à transação e novação, que as reclamadas não detinham interesse recursal por ausência de sucumbência, assinalando que a questão seria analisada no exame de mérito do recurso ordinário do autor. III. Embora a Caixa insista com a alegação de que houve transação em torno das vantagens pessoais , o Tribunal Regional foi enfático em afirmar que não há pedido acerca dessa parcela, concluindo que a reclamada carece de interesse processual, fundamento do julgado que é independente e subsistente de per si e que sequer foi impugnado de forma específica pela reclamada, o que atrai o óbice da Súmula 422, I, do TST. E, Ainda que em tese se admitisse que no pedido de integração salarial possa haver eventual incidência da incorporação da função no cálculo das vantagens pessoais, o v. acórdão recorrido não se manifestou, nem foi instado a se manifestar, sobre os critérios, a base de cálculo e ou as parcelas que compõem a vantagem pessoal; logo, o óbice da Súmula 297 do TST também obsta o recurso de revista da Caixa, no aspecto. IV. De todos os pleitos autorais apenas o de integração da gratificação exercida por dez ou mais anos foi julgado procedente com "reflexos na aposentadoria". E, ao fixar essa condenação, o Tribunal Regional registrou que os planos aos quais o reclamante aderiu, o REG/REPLAN e o Novo Plano de Benefícios, bem como a norma interna da Caixa, CN DIBEN 018/1998, contemplam a incidência da gratificação na base de cálculo do benefício e da contribuição de aposentadoria. Assim, sob quaisquer dos vieses alegados nos recursos das reclamadas, não há falar em efeitos da novação, quitação e renúncia aos planos e regulamentos anteriores à adesão do reclamante, posto que o v. acórdão recorrido conferiu a aplicação das regras dos regulamentos aos quais o autor aderiu. V. Ilesos os dispositivos indicados como violados e inespecíficos os arestos trazidos para confronto de teses, nos termos da Súmula 296 do TST. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 3. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. A iterativa e pacífica jurisprudência desta Corte só admite o exame da pretensão de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional, mesmo instado por oposição de embargos de declaração, deixa de apreciar questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. II. A parte reclamada alega que o acórdão recorrido foi omisso quanto: às vantagens pessoais , em relação à previsão da transação nas normas coletivas e o pleito ser de acumulação de vantagens contidas em planos diversos de cargos e salários; à gratificação de função , sobre a ausência de lei que assegure a incorporação da parcela e a definição da data em que o autor passou a perceber o adicional compensatório como a actio nata para o reconhecimento da prescrição da pretensão de incorporação; e ao divisor de horas extras , acerca de a previsão do acordo coletivo de trabalho não alterar a natureza do sábado como dia útil não trabalhado. III. A insurgência da reclamada está direcionada ao não acolhimento das suas teses, uma vez que o eg. TRT explicitou os fundamentos fáticos e jurídicos que amparam o seu entendimento quanto à inexistência de pedido relativo às vantagens pessoais, à determinação de incorporação da gratificação e à indicação dos dispositivos legais que dão base a sua conclusão de aplicação do divisor 150 em razão da previsão em norma coletiva acerca do sábado dos bancários. IV. No caso dos autos, não ocorreu omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, porquanto houve pronunciamento explícito e fundamentado sobre a matéria e a decisão recorrida apresenta todos os elementos necessários para a compreensão, análise e solução das matérias nesta c. instância superior, não havendo recusa de elucidação de questão necessária para o deslinde da controvérsia. V . Na verdade, a parte agravante insurge-se contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Entretanto, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. VI . Recurso de revista de que não se conhece. 4. ADICIONAL COMPENSATÓRIO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL E INCORPORAÇÃO. I. A reclamada alega que o adicional compensatório foi " implantado em 2001 ", devendo ser considerada a data da implantação o marco prescricional. Aduz que " não há lei que assegure a implantação de 100% do adicional " e que a Súmula 372 do TST é inaplicável aos empregados da empresa pública federal, em face de previsão normativa que estabelece o adicional de incorporação. II. O Tribunal Regional entendeu que o reclamante tem direito adquirido à incorporação integral da gratificação de função exercida por dez ou mais anos, de modo que a supressão parcial da parcela, com o pagamento do percentual de 51,33% ao invés de 100%, viola o art. 7º, VI, da Constituição da República e contraria o disposto na Súmula 372, I, do TST. Não há tese no v. acórdão recorrido sobre a Súmula 372 do TST ser ou não aplicável à reclamada, por se tratar de empresa pública que detenha norma específica acerca da incorporação de funções pelo seu exercício no tempo. III. Tal como proferida, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que a percepção de gratificação por dez ou mais anos implica a incorporação integral do seu valor, assegurada pelo princípio da estabilidade financeira, que impede a supressão ou redução salarial, nos termos dos arts. 7º, VI, da CRFB, 457, § 1º e 468 da CLT, de modo que sobre o inadimplemento da parcela incide a prescrição parcial. IV. Do mesmo modo a jurisprudência desta c. Corte Superior tem aplicado o referido verbete à Caixa, sem distinguir a sua natureza jurídica e o fato de haver ou não regulamento empresarial sobre a incorporação salarial de gratificação. Daí porque irrelevante a discussão em torno de se considerar como marco prescricional a data da " implantação ", em 2001, do adicional de incorporação com o percentual de 51,33% da gratificação exercida pelo reclamante, pois que antes disso o direito ao percentual de 100% já havia se integrado ao contrato de trabalho do autor, tratando-se de lesão sucessiva que se renova mês a mês com o pagamento daquele menor percentual. Dessa forma, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. V. Recurso de revista de que não se conhece. 5 HORAS EXTRAS. SÁBADO DO BANCÁRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DIVISOR APLICÁVEL. I. A Caixa se insurge contra a decisão que aplicou o divisor 150 para o cálculo das horas extras em razão da previsão em norma coletiva acerca do sábado do bancário. II. O Tribunal Regional aplicou o item I, "a", da Súmula 124 do TST, com a redação vigente à época, conferida pela Resolução nº 185/2012 do TST, no sentido de que, havendo ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será o 150, se ele estiver submetido à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT. III. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, a SBDI-1 do TST decidiu que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT, sendo 180 para a jornada normal de seis horas, independentemente da natureza jurídica atribuída ao sábado em norma coletiva, o que ensejou a alteração da alínea "a" do item I da Súmula 124 do TST, cuja redação antiga foi aplicada ao presente caso pelo Tribunal Regional. Deve, portanto, o recurso de revista ser provido para adequar a decisão recorrida ao entendimento atual desta c. Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INTEGRAÇÃO DO CTVA AO SALÁRIO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. I. A parte reclamante pretende afastar a prescrição total incidente sobre a pretensão de incorporação do CTVA ao salário. Sustenta que a integração é devida porque foi reconhecida a integração da gratificação de função percebida por dez anos ou mais e o CTVA é mero complemento desta gratificação. II. O Tribunal Regional entendeu que a supressão do CTVA, percebido de novembro de 1998 a maio de 2000, resultou da aplicação das regras estabelecidas pela implementação do PCS/98, que contemplou a extinção das funções comissionadas e a criação do cargo comissionado e da CTVA, parcela esta que não é prevista em lei, de modo que incide a prescrição total, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 10/05/2012. III. No entanto, a jurisprudência desta c. Corte Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de gratificações comissionadas diversas, como é o caso da percepção de gratificação principal e, ainda que eventualmente, do CTVA, o preenchimento do critério temporal de dez anos deve considerar a percepção da função de confiança, e não das parcelas que compõem a gratificação, de modo que todas as parcelas que compuseram gratificação pelo exercício de função devem ser consideradas. IV. No caso concreto, o CTVA era pago em razão do exercício de cargo comissionado, a fim de complementar até o valor de mercado a remuneração do autor, que já incluía uma gratificação principal, tratando-se, portanto, o CTVA de gratificação adicional à principal. Havendo, portanto, o reconhecimento de que a gratificação principal se incorporou ao salário do autor nos termos da Súmula 372, I, do TST, a gratificação complementar deve seguir o mesmo destino, não havendo, assim, incidência da prescrição total de que trata a Súmula 294 do TST sobre a pretensão de incorporação do CTVA. V. Deve, portanto, o recurso de revista ser provido para declarar a prescrição parcial e determinar que, na apuração da incorporação da gratificação de função seja incluído o CTVA, observada a média de percepção desta parcela. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. PARCELA DE ALIMENTAÇÃO. NATUREZA. DEPÓSITOS DE FGTS. I. A parte reclamante pretende seja reconhecida a natureza salarial do auxílio alimentação no período posterior a 31/08/1987, " para todos os fins e efeitos legais, inclusive cálculo do FGTS ". II. O Tribunal Regional reconheceu que o reclamante foi admitido na empresa antes da alteração da natureza jurídica salarial do auxílio alimentação em 31/08/1987, quando, por meio de norma coletiva e adesão da reclamada Caixa ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, a parcela passou a ter natureza indenizatória. No entanto, condenou a reclamada apenas ao recolhimento do FGTS limitada a condenação até 31/08/1987. III . Não há tese nem pronunciamento e o eg. TRT não foi instado em embargos de declaração a se manifestar sobre eventual repercussão da parcela de alimentação " para todos os fins e efeitos legais" no período em que reconhecida a sua natureza salarial. Dessa forma, posto que reconhecido o direito apenas a diferenças de depósitos de FGTS, tendo havido o pedido de repercussão da alimentação para todos os fins e efeitos legais, a ausência de tese acerca dos fundamentos que eventualmente conduziram à improcedência dessa repercussão geral impede a análise da matéria nesta c. instância superior. IV . Observada essa limitação, reconhecido que o reclamante foi admitido antes da modificação da natureza jurídica da verba de alimentação para indenizatória, ao restringir o caráter salarial da parcela até a data em que houve a alteração, o v. acórdão recorrido contrariou o disposto na OJ 413 da SBDI-1 do TST, no sentido de que a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ' auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST. IV. Deve, portanto, o recurso de revista ser provido para declarar a natureza salarial do auxílio alimentação no período posterior a 31/08/1987 e julgar procedente o pedido de recolhimento de FGTS durante toda a contratualidade. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS AUXÍLIO E CESTA ALIMENTAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I. A parte reclamante pretende a integração salarial das parcelas auxílio e cesta alimentação e a inclusão nos proventos de aposentadoria. II. No que se refere ao auxílio cesta alimentação , o v. acórdão registra que o Acordo Coletivo de Trabalho de 2002/2003 instituiu o benefício exclusivamente aos empregados da primeira ré e a norma coletiva define natureza indenizatória da vantagem. III. O Tribunal Regional entendeu que, dentre outros fundamentos, em virtude da própria índole indenizatória do auxílio cesta-alimentação, a parcela não integra o salário dos trabalhadores da ativa e impede a incorporação dele aos proventos de aposentadoria. IV. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que " havendo previsão em cláusula de norma coletiva de trabalho de pagamento mensal de auxílio cesta-alimentação somente a empregados em atividade, dando-lhe caráter indenizatório, é indevida a extensão desse benefício aos aposentados e pensionistas ", consoante o disposto na Orientação Jurisprudencial Transitória 61 da SBDI-1 do TST. A pretensão recursal encontra óbice na Súmula 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. V. Quanto ao auxílio alimentação , o v. acórdão registra que a Caixa concedeu a parcela a todos os empregados em efetivo exercício em 22 de dezembro de 1970 e, a partir de abril de 1975, houve a extensão do benefício aos jubilados, revelando-se a natureza de complementação da aposentadoria. O reclamante foi admitido em 22/07/1975, quando se encontrava em vigor as normas internas que estenderam o pagamento do auxílio alimentação aos empregados ativos e inativos. A partir de fevereiro de 1995, a reclamada, entretanto, deixou de garantir a vantagem aos empregados aposentados, suprimindo-o por determinação do Ministério da Fazenda. O reclamante se aposentou em 2011 e, a partir daí, jamais recebeu o auxílio-alimentação. VI. O eg. TRT entendeu que o auxílio-alimentação não deve ser considerado salário desde a entrada em vigor do ACT 1987/88, que lhe atribuiu natureza indenizatória, e que a supressão unilateral do benefício aos ex-empregados jubilados produz efeitos apenas no tocante aos empregados jubilados posteriormente à alteração da norma interna. Concluiu que, tendo o reclamante se aposentado em 2011 e a supressão do pagamento ocorrida em fevereiro de 1995, a alteração é válida e o atinge, de modo que o autor não adquiriu o direito ao recebimento do benefício, sendo-lhe inaplicáveis as Súmulas 51 e 288, do C. TST. VII. A decisão regional contrariou o disposto na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " a determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam o benefício ". VIII. No caso concreto, o reclamante percebeu o benefício de forma habitual e a extensão da vantagem na aposentadoria foi instituída por norma da empresa que se incorporou ao contrato de trabalho, ainda que assegurando benefício dependente do implemento de condição futura, de modo que a supressão do auxílio-alimentação para os aposentados da Caixa Econômica Federal não atinge os ex-empregados que já percebiam o benefício quando ele foi estendido aos aposentados, ainda que nessa condição nunca tenham recebido a verba, pois o direito foi instituído contratualmente, mantido por vários anos e se incorporou ao contrato de trabalho, não podendo ser desconsiderado no momento da aposentadoria. Deve, portanto, o recurso de revista ser provido para condenar a reclamada ao pagamento do auxílio alimentação na aposentadoria. IX. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. 4. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. A parte reclamante alega que, estando o autor assistido pela entidade sindical, a remuneração do empregado não pode ser utilizada como fundamento para a improcedência dos pedidos de justiça gratuita e condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a simples declaração de pobreza por parte do trabalhador é suficiente para assegurar o direito aos benefícios da gratuidade de justiça. II. O Tribunal Regional entendeu que o fato de o reclamante perceber a remuneração base para fins rescisórios no importe de R$7.557,29 e por este valor ser muito distante da situação de pobreza tutelada pelo legislador, o autor não pode ser beneficiário da gratuidade de justiça. E, não ostentando esta condição, concluiu que também não estão preenchidos os requisitos para a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. III. Ocorre que a concessão da assistência judiciária gratuita não decorre somente da renda auferida pela parte que a requer, pois a situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família também é pressuposto para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Havendo o reclamante declarado a hipossuficiência econômica nesse sentido, de não poder demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da família, o tão só fato da sua renda superior ao limite legal não é elemento suficiente, por si só, para afastar a presunção de veracidade da sua afirmação de hipossuficiência econômico-financeira. IV . No presente caso, a parte reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica e a decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça com fundamento tão só na renda do autor contrariou a OJ 304 da SBDI-1 do TST. O autor também está assistido pelo sindicato. Desse modo, deve o recurso de revista ser provido para conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao reclamante e condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% do valor da condenação. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000630-22.2012.5.09.0661. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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