JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0001807-31.2019.5.05.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Mandado de Segurança 0001807-31.2019.5.05.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE INTERESSE. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. I. O recorrente reitera o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, o qual, consoante dicção da Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1, " pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso ". II. No caso concreto, considerando que a Corte de origem já deferiu o benefício da justiça gratuita ao impetrante, ora recorrente, não há interesse, consubstanciado no binômio necessidade/utilidade, de novo provimento, razão pela qual o recurso, no aspecto, não merece ser conhecido. III. Diante do exposto, não conheço do pedido de gratuidade, uma vez já que já deferido. 2. EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INCLUSÃO DE EMPRESA E RESPECTIVO REPRESENTANTE LEGAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTIVA. CONSTRIÇÃO DE PATRIMÔNIO. OPOSIÇÃO NA AÇÃO MATRIZ DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA APÓS ANÁLISE DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS IMPETRADO EM FACE DA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDÊNCIAL Nº 92 DA SBDI-II E DA SÚMULA Nº 267 DO STF. INSURGÊNCIA MEDIANTE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. I. Consoante disposto na orientação jurisprudencial nº 92 da SBDI-II do Tribunal Superior do Trabalho , " não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". No mesmo sentido, sinaliza a súmula nº 267 do STF ao estabelecer que " Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". II. No caso concreto, o ato impugnado via mandado de segurança é a decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso da execução, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo impetrante em face da determinação judicial que, reconhecendo a existência de sucessão empresarial, determinou a inclusão no polo passivo da demanda executiva da empresa JAIRO MENEZES DE SANTANA - ME e respectivo representante legal, JAIRO MENEZES DE SANTANA, com a posterior constrição de seu patrimônio. III. Na ação mandamental, sustenta a parte impetrante, em síntese, "que o mandado de segurança pode ser impetrado contra decisão judicial em casos excepcionais, mormente quando esta estiver apta a ocasionar grave prejuízo a parte impetrante, como caso dos autos". Requereu no bojo do writ, inaudita altera parte , a cassação do ato impugnado, bem como o desbloqueio de seus bens. IV. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região denegou a segurança pleiteada, aduzindo, em síntese, que " não se pode vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder no ato decisório que rejeita a Exceção de Pré-Executividade, levando o Executado a ter que garantir o juízo para prosseguir no exercício do seu direito de defesa". V. Esta SBDI-II possui precedentes afirmando que, conforme regra insculpida no artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido. Assim, deveria a impetrante ter manejado instrumentos processuais específicos que o ordenamento lhe veicula na etapa executiva, quais sejam: a ação incidental de embargos à execução (artigo 884 da CLT), com a posterior possibilidade de interposição de agravo de petição (artigo 897, "a", da CLT), se necessário. VI. Assim, incabível a utilização do writ na vertente hipótese à luz dos dispositivos legais aplicáveis à espécie (art. 5º, caput e inciso II, da Lei nº 12.016/2009) e das diretrizes emanadas da jurisprudência, a saber, OJ 92 da SBDI-II e Súmula 267 STF. VII . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001807-31.2019.5.05.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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