JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001861-51.2017.5.02.0705

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo Interno 1001861-51.2017.5.02.0705, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PEDIDO DE PAGAMENTO DA "GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA ". ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO REGULAMENTO DA EMPRESA QUE PREVÊ A INCORPORAÇÃO E O PAGAMENTO DA PARCELA CUMULADO COM A "GRATIFICAÇÃO DE CAIXA". PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIMENTO. I. . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. Oferece transcendência política a causa em que a síntese normativo-material apresentada reflete a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. II. No presente caso, a parte reclamante alega que o regulamento da empresa aderiu ao seu contrato de trabalho e não se pode considerar que a parcela quebra de caixa foi revogada por nova norma, a qual não atinge os funcionários contratados anteriormente à vigência do novo regulamento, inexistindo vedação para o recebimento verba " quebra de caixa " porque a lesão se renova mês a mês. III. O v. acórdão regional assinala que o reclamante foi admitido em 2003, passou a exercer a função de caixa em 2006, posteriormente à alteração da política salarial da empresa que aboliu a parcela "quebra de caixa" naquele mesmo ano da admissão, e o autor nunca percebeu esta gratificação. Ilesos, portanto, os arts. 7º, XXVI, 8º, III, VI, da CRFB, 513, "a", "b", 611, § 1º, da CLT, a Súmula 247 e o Precedente Normativo 103, ambos do TST, haja vista que a presente ação foi ajuizada em 2017, não havendo lesão de trato sucessivo pelo fato de que a parcela nunca foi e não é adimplida porque nunca foi nem está prevista no regulamento aplicável ao reclamante, e, assim, a decisão regional que declarou a prescrição total da pretensão não contraria o disposto na Súmula 294 desta c. Corte Superior. IV. Sob esses aspectos , a decisão recorrida somente poderia ser modificada por meio do reexame da prova, procedimento vedado nesta c. instância superior pela Súmula 126 do TST . Logo, o tema em apreço não oferece transcendência , pois a incidência da referida Súmula em relação a argumentos centrais ou a conclusões integrantes da ratio decidendi do Regional, que não podem mais ser modificados em instância extraordinária, como no presente caso, inviabiliza o próprio exame do tema, e, por consequência, impede o exame da transcendência. Assim, deve ser mantida a decisão unipessoal agravada, por não desconstituídos seus fundamentos. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001861-51.2017.5.02.0705. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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