JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000889-88.2012.5.09.0411

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
07/02/2020

TST – Agravo 0000889-88.2012.5.09.0411, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 05/02/2020, p. 07/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. 1. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA DIÁRIA E 36ª SEMANAL. 2. PORTUÁRIO. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. Impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto o recurso de revista, quanto aos tópicos em epígrafe, não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. 1. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO AO TÉRMINO DO TURNO. Impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto o recurso de revista adesivo interposto pelo reclamado não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896 da CLT, bem como demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista interposto pelo reclamante quanto ao tópico atinente ao intervalo intrajornada . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000889-88.2012.5.09.0411. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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