- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Recurso de Revista 0001251-56.2013.5.09.0411, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte recorrente transcreveu integralmente o tópico do acórdão referente ao objeto de seu recurso sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, o que não atende ao disposto no citado artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTRAJORNADA. TURNOS CONSECUTIVOS. OPERADORES DISTINTOS OU NÃO. PAGAMENTO DEVIDO. DECISÃO MANTIDA PARA EVITAR A REFORMA IN PEJUS. O Tribunal Regional reformou a sentença para condenar o OGMO ao pagamento do intervalo intrajornada de uma hora, nas oportunidades em que o autor trabalhou em turnos seguidos para o mesmo operador portuário. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o labor por mais de seis horas consecutivas do trabalhador avulso portuário, ainda que para operadores distintos, não afasta o direito ao pagamento integral do intervalo mínimo intrajornada de que trata o art. 71, caput, da CLT. Desta forma, o reclamante faz jus ao intervalo de 1 (uma) hora sempre que o trabalho superar a jornada de seis horas, mesmo nas hipóteses em que a prestação de serviços ocorrer para tomadores distintos. Todavia, mantém-se a condenação para evitar a reforma in pejus. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHADOR AVULSO. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL. DOBRA DE TURNOS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA INFERIOR A 11 HORAS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte recorrente transcreveu integralmente os tópicos do acórdão referentes ao objeto de seu recurso sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, o que não atende ao disposto no citado artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. FÉRIAS EM DOBRO. Considerando o não conhecimento do recurso de revista interposto pelo reclamado, resta prejudicado o exame do recurso de revista adesivo , nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001251-56.2013.5.09.0411. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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