JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000437-16.2019.5.09.0126

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000437-16.2019.5.09.0126, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. Constatada possível contrariedade à Súmula 448, I, do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE . 1 - Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o contato do agente comunitário de saúde com portadores de doenças infectocontagiosas em domicílio não se enquadra nas atividades previstas no anexo 14, da NR 15 da Portaria 3.124/78 do Ministério do Trabalho, de forma que tal circunstância não dá ensejo ao pagamento de adicional de insalubridade. 2 - Presentemente, tomando em conta a redação conferida pela Lei nº 13.342/2016 ao art. 9º, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, segundo o qual "o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base:", a Subseção De Dissídios Individuais 1 do TST decidiu que é necessário analisar se a prestação do labor na vigência da Lei nº 13.342/2016 ocorreu de forma habitual e permanente em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal. 3 - Na espécie, o Regional consignou que o laudo pericial atestou que não havia insalubridade porque "o contato era habitual e intermitente, não permanente", de forma que, mesmo em relação ao labor prestado a partir de 4 de outubro de 2016, o adicional de insalubridade é indevido por não se verificar o contato permanente com agentes biológicos acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000437-16.2019.5.09.0126. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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