- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Recurso de Revista 0020054-26.2019.5.04.0861, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.342/2016. ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA 3.124/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em se definir se a atividade de agente comunitário de saúde, antes e após a entrada em vigor da Lei 13.342/2016, a qual acrescentou o § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, assegurando aos agentes comunitários de saúde o direito ao adicional de insalubridade, nas hipóteses previstas na aludida lei, tem direito ao pagamento do adicional de insalubridade. 2. O eg. TRT, embora registre que o laudo pericial considerou a atividade de agente comunitária de saúde não insalubre, concluiu que as atividades da reclamante, em visitas domiciliares, acarreta contato com pacientes doentes, portadores de doenças infecto contagiosas, estando, assim, expostas a patologias, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE, o que dá ensejo ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. 3. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a decisão regional contraria a jurisprudência consolidada desta c. Corte no sentido de que, antes da entrada em vigor da Lei 13.342/2016 , o trabalho de agente comunitário de saúde, que consiste em realizar visitas residenciais, não autoriza o deferimento do adicional de insalubridade nos termos constantes do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15), e que, após a entrada em vigor da Lei 13.342/2016 , o agente comunitário de saúde faz jus ao adicional de insalubridade desde que haja o exercício de atividades insalubres, de forma habitual e permanente, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente (§3º do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006), o que não restou demonstrado nos autos. Desse modo, merece reforma o v. acórdão regional tanto no período anterior a entrada em vigor da Lei 13.342/2016, como no período posterior. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020054-26.2019.5.04.0861. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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