- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista 0021739-48.2017.5.04.0664, Rel. Morgana de Almeida Richa, 2ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: I- AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.342/2016. ATIVIDADE NÃO ELENCADA EM NORMA REGULAMENTAR DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Vislumbrada contrariedade à diretriz da Súmula 448, I, do TST, afasta-se o óbice adotado pela decisão monocrática e remete-se ao Colegiado a apreciação do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II- RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.342/2016. ATIVIDADE NÃO ELENCADA EM NORMA REGULAMENTAR DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito dos requisitos para o pagamento de adicional de insalubridade a agente comunitário de saúde, após o início de vigência da Lei nº 13.342/2016, a qual expressamente instituiu o direito à parcela, desde que constatado "trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância", remetendo aos termos do art. 192 da CLT. 2. Embora admitido por força legal o pagamento da parcela, a partir de 04/10/2016, ainda assim, reputa-se necessário averiguar se o contato com eventual agente insalubre extrapola os limites de tolerância nas hipóteses taxativas enumeradas em norma regulamentar por órgão competente do Poder Executivo Federal (no caso, a Portaria nº 3.214/78 do MTE). 3. A atividade de agente comunitário de saúde em visitas domiciliares, com o intuito de promoção à saúde, por si só, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por tratar de hipótese não abrangida pelo Anexo 14 da NR 15 do MTE ("agentes biológicos"). Sobreleva destacar, a esse respeito, abrangidas pela norma regulamentar as hipóteses de contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. 4. Na hipótese dos autos, extrai-se das premissas fáticas registradas no acórdão regional a impossibilidade de enquadramento das atividades da reclamante dentre aquelas elencadas no Anexo 14 da NR 15. Isso porque, conforme trechos do acórdão regional transcritos pela parte em recurso de revista, o Regional constatou, em análise da prova oral (Súmula 126 do TST), que as atividades da reclamante cingiam-se a "visitas diárias em residências", ao passo em que a frequência em postos de saúde era apenas "de uma a quadro vezes por semana" e, ainda assim, para o exercício de atividades de "digitação de documentos, auxílio eventual na recepção - atendimentos telefônicos, marcação de consultas presenciais - e a participação em oficinas de idosos e pessoas com deficiência". Logo, mesmo comprovado o comparecimento em postos de saúde, com base nos fatos registrados no acórdão recorrido, conclui-se tratar de situação não permanente, e ainda assim, em atividades não relacionadas ao "contato com pacientes", conforme exige a norma regulamentadora do Ministério do Trabalho . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021739-48.2017.5.04.0664. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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