- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo 0000441-81.2016.5.05.0025, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 E DA IN 40/2016 DO TST . EMPREGADO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. ESTABILIDADE ARTIGO 19 DO ADCT. PRESCRIÇÃO BIENAL . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantido o acórdão regional com fundamento na Súmula nº 382 do TST , na medida em que, com a mudança do regime jurídico de celetista para estatutário, ocorrida com a Lei Estadual nº 6.677/94, o prazo prescricional para ajuizar reclamação trabalhista conta-se a partir dessa data. E, no caso, a ação foi apresentada somente em 20/4/2016, portanto, mais de dois anos após o término do contrato de trabalho regido pela CLT, o que atrai a incidência da prescrição bienal. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000441-81.2016.5.05.0025. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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