- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 07/02/2020
TST – Recurso de Revista 0112200-96.2012.5.17.0141, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 05/02/2020, p. 07/02/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13. 015/2014. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL PROPOSTA PELA SUCESSORA DO EMPREGADO FALECIDO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tratando-se de ação de indenização por danos moral e material proposta, em nome próprio, pelos sucessores do empregado falecido em acidente de trabalho, a pretensão não decorre da relação de emprego, sendo devidos os honorários advocatícios pela mera sucumbência, independentemente dos requisitos do art. 14 da Lei nº 5.584/1970. Incidência da parte final do item III da Súmula nº 219 do TST. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA. ÓBITO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL (EM RICOCHETE). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL. FATO DE TERCEIRO NÃO EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAIS. Normatizando a responsabilidade civil objetiva, dispõe o parágrafo único do art. 927 do Código Civil: " Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem ". Sob essa perspectiva, a jurisprudência deste Tribunal de uniformização é firme em reconhecer a responsabilidade objetiva do empregador, não sob o enfoque da culpa, mas com apoio na teoria do risco profissional. O fato de o acidente ser causado por terceiro não é causa excludente da responsabilidade do empregador pela reparação dos danos material e moral experimentados pela vítima, na medida em que a conduta de outros motoristas é inerente aos acidentes de trânsito, sem que se possa cogitar de força maior ou caso fortuito. Precedente da SDI-1 e de todas as Turmas do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0112200-96.2012.5.17.0141. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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