- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Recurso de Revista 0000801-28.2014.5.12.0013, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA. ÓBITO DO EMPREGADO. FATO DE TERCEIRO NÃO EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL POR RICOCHETE. 1. Trata-se de hipótese em que se discute a responsabilidade civil da empregadora pelo acidente de trânsito que vitimou o empregado. 2. Segundo o quadro fático delineado no acórdão regional, o empregado, na função de vendedor de veículos, após entregar automóvel em cidade vizinha à concessionária, sofreu acidente de trânsito fatal, ao retornar à sede da empresa no mesmo veículo, sob a condução do adquirente. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o fato de o acidente de trânsito ser causado por terceiro não é causa excludente da responsabilidade do empregador pela compensação dos danos morais e materiais experimentados pelo empregado vítima de acidente de trânsito a serviço da empregadora. 4. Nesse contexto, a decisão regional que afastou o nexo de causalidade , por considerar a ocorrência de fato exclusivo de terceiro , comporta reforma. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000801-28.2014.5.12.0013. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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