- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001002-93.2022.5.02.0435, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA EM PROSSEGUIMENTO. JUSTIFICATIVA NÃO ACOLHIDA. CONFISSÃO FICTA. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 896, § 9º, DA CLT. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1 - O Reclamante insurge-se contra o acórdão regional, sob argumento de que o equívoco cometido pela Secretaria da Vara do Trabalho na remarcação da data designada para a audiência no sistema PJE (antecipando-a do dia 27/7/2023 para o dia 27/6/2023, no próprio dia 27/6/2023), impediu seu comparecimento e inviabilizou seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa devido a aplicação da confissão ficta (art. 5º, LV, da CF/1988), bem como de que houve erro material, redigido pelo serventuário e assinado digitalmente pelo magistrado, fazendo constar na ata dessa audiência o comparecimento de seu patrono, o que na realidade não ocorreu. 2 - Consta do acórdão regional (fls. 526 a 529) que dia 15/6/2023 foi realizada a primeira audiência de instrução, à qual o Reclamante não compareceu, estando presente apenas seu advogado. Na ocasião, o juiz concedeu prazo de cinco dias para a comprovação da alegação e reagendou a audiência para o dia 27/6/2023, saindo intimados do reagendamento todos os presentes naquele ato. Na audiência do dia 27/6/2023, a Reclamada compareceu acompanhada de seu advogado, mas o Reclamante novamente não esteve presente, resultando na decretação de sua confissão ficta. O Regional afirma que eventual erro no sistema PJE não altera a ciência presencial recebida na audiência do dia 15/6/2023, especialmente porque não houve qualquer intimação ou despacho do MM. Juízo de origem sobre uma suposta alteração da data da audiência. Por fim, quanto à alegação de erro material na ata da audiência do dia 27/6/2023, em que constou a presença do advogado do Reclamante, entendeu a Turma que “o possível equívoco não causou prejuízo material ou processual à parte, razão pela qual não há que se falar em nulidade”. 3 - Ante o exposto, verifica-se que foi respeitado o devido processo legal no feito, bem como assegurados aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, de modo que não se constata o alegado cerceamento de defesa, mantendo-se incólumes os dispositivos da Constituição da República invocados (art. 5º, LIV e LV), porquanto foi devidamente aplicada a Súmula nº 74 do TST. Além disso, da delimitação fática traçada no acórdão, apenas poder-se-ia chegar à mesma conclusão do Tribunal Regional, pois a análise do tema por este Tribunal Superior, tal como proposto no Recurso de Revista, esbarraria inexoravelmente em revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001002-93.2022.5.02.0435. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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