- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo 0017628-91.2018.5.16.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO DA FUNÇÃO DE "GERENTE DE ATENDIMENTO E NEGÓCIOS"/"GERENTE DE ATENDIMENTO" COMO FUNÇÃO DE CONFIANÇA, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 224 DA CLT. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. 1 - Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Na hipótese dos autos, conforme se infere do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, o TRT consignou que " o Magistrado de origem entendeu que o objeto da presente ação estaria abrangido no da ação coletiva nº 0017851-49.2015.5.16.0004, que abrangeu diversos cargos, dentre os quais o de "Gerente de Atendimento", conforme se constata na leitura de sua petição inicial (Id 4e5476e). Destacou o Juiz sentenciante que a referida ação coletiva foi julgada improcedente, não por insuficiência de provas, "mas analisando as provas constantes nos autos, inclusive normativos internos", razão pela qual a coisa julgada se opera em relação a toda categoria, explicando, ainda, que a ação somente poderia ser intentada novamente por outro legitimado coletivo em caso de improcedência por insuficiência de provas, nos termos do art. 103, II, do CDC ". 4 - E no caso concreto, restou assentado na decisão monocrática agravada que " como também exposto de forma irreparável pelo Magistrado de origem, houve somente alteração de nomenclatura de Gerente de Atendimento para Gerente de Atendimento e de Negócios, tratando-se do mesmo cargo ". 5 - Ressalta-se, ainda, que consoante bem consignado na decisão monocrática, o TRT concluiu que " resulta inviável a rediscussão em torno do enquadramento da função de "Gerente de Atendimento e Negócios"/"Gerente de Atendimento" como função de confiança, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT, eis que já sepultada tal controvérsia em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada ocorrida nos autos da ação coletiva nº 0017851-49.2015.5.16.0004, consoante fundamentação supra ". 6 - Assim, com base nas premissas registradas no acórdão recorrido na análise do caso concreto, tem-se que a reforma dessa decisão nos moldes pretendidos pela parte, no sentido de que " a presente ação civil pública contempla somente os exercentes da função de Gerente de Atendimento e Negócios, representados pela APCEF-MA, ou seja, seus associados, os quais, não são abrangidos pela ação coletiva interposta pelo SEEB Maranhão ", somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST e que afasta a fundamentação jurídica invocada pela parte. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em discutir matéria probatória, insuscetível de reexame nesta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, litigando contra a letra expressa da lei que somente prevê o recurso de revista para debate sobre matéria de direito (art. 896 da CLT). 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0017628-91.2018.5.16.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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