JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020267-39.2019.5.04.0018

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020267-39.2019.5.04.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017 UNICIDADE SINDICAL 1- Conforme a sistemática da época, foi negado provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2- No caso concreto , depreende-se dos trechos transcritos do acórdão regional que a Corte Regional limitou-se a assentar que o SINDICAIXA (SIND. SERVIDORES DO QUADRO ESPECIAL VINCULADOS A SECRETARIA ADMINISTRAO E DOS RECURSOS HUMANOS DO RIO GRANDE DO SUL) "é legitimado a defender os interesses jurídicos e econômicos da categoria dos servidores ativos e inativos da extinta Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul, pertencentes ao Quadro Especial vinculado à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos do RGS, conforme estabelecido no Estatuto de fundação da entidade sindical , bem como pelo permissivo normativo disposto no artigo 8º, inciso III, da Constituição da República." 3- Logo, considerando os trechos transcritos nas razões de recurso de revista, concluiu-se que eles não tratam da unicidade sindical sob o enfoque da representação sindical dos servidores que, a partir da extinção da Caixa Econômica Estadual, foram integrados ao Quadro Geral da Secretaria de Administração e Recursos Humanos e, consoante a tese recursal ventilada pela agravante, deveriam ser representados pelo SINDSEPERS, que representa os servidores do Quadro-Geral de pessoal do Estado do Rio Grande do Sul. 4- Nesse contexto, a despeito de a parte ter indicado os trechos do acórdão regional, constata-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações no sentido de que os servidores em sentido estrito e os empregados públicos, após a extinção da Caixa Econômica Estadual, passaram a integrar o Quadro Geral, da Secretaria de Administração e Recursos Humanos (atual Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, segundo o agravante) e, consequentemente, devem ser representados pelo SINDSEPERS. 5- Logo, correta a incidência ao caso do disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 6- Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020267-39.2019.5.04.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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