- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100731-38.2017.5.01.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. MOTORISTA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de condenar as rés ao pagamento de horas extras em decorrência da concessão irregular do intervalo interjornadas. 2. Consignou a Corte que são “ reputados válidos os registros de entrada e de saída constantes dos controles de frequência em conjunto com a tabela de ‘controle de horas extras’ e verificando que alguns dias o intervalo interjornadas não perfazia onze horas, não havendo nos contracheques nenhuma rubrica neste sentido, resultam condenadas as reclamadas ao pagamento interjornadas, conforme controles de frequência, tendo em vista o teor do art. 66 da CLT e a súmula 110 do C. TST ”. 3. De acordo com o contexto fático delineado pelo Tribunal Regional, insuscetível de reexame nos termos da Súmula nº 126 do TST, a parte autora sofreu supressão parcial do intervalo previsto no art. 66 da CLT, sem o pagamento de horas extras a esse título. 4. Em tal contexto, inexiste campo processual propício ao acolhimento da tese de que todas as horas extras, inclusive aquelas decorrentes da supressão do intervalo interjornadas, foram pagas sem destaque específico no contracheque do autor. Incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A parte agravante sustenta que “o Tribunal ‘a quo’ julgou o caso pelo aspecto formal, não considerando que o tipo de atividade do autor – motorista de cargas – que inviabiliza qualquer espécie de controle de intervalo pelo empregador, por uma situação mais do que óbvia, ou seja, pelo fato da jornada ser feita externamente, sem a fiscalização do empregador”. 2. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, consignou que “ esses mesmos controles de frequência não demonstram o registro de intervalo intrajornada, nem ao menos pré-assinalados, e, ao mesmo tempo, o depoimento pessoal do autor convergiu com os relatos das testemunhas no sentido de que a empresa orientava o reclamante a tirar uma hora de refeição e descanso, mas, na prática, para atender a todas as entregas que eram passadas no dia não era viável usufruir de uma hora, condeno as reclamadas ao pagamento de uma hora de intervalo intrajornada, observando-se o teor da súmula 437 do C. TST ”. 3. Como se verifica, a Corte de origem não analisou a questão sob o enfoque de que a atividade exercida pelo autor impossibilita qualquer espécie de controle de intervalo, razão pela qual a questão carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, I, do TST. 4. Desse modo, não suscitada a negativa de prestação jurisdicional, no particular, revela-se a ausência do prequestionamento a atrair a incidência da Súmula nº 297 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100731-38.2017.5.01.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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