- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2023
- Data de publicação
- 16/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000552-10.2018.5.10.0008, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 10/05/2023, p. 16/05/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DAS LEIS NOS 13015/2014 E 13467/2017. 1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, quanto aos temas em epígrafe, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória da revista, nos termos em que proposta. Agravo não conhecido. 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . SUCUMBÊNCIA PARCIAL. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DAS LEIS NOS 13015/2014 E 13467/2017. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. FCT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada no sentido de que deve ser aplicada a prescrição parcial à pretensão de reconhecimento de natureza salarial da Função Comissionada Técnica - FCT, para fins de incorporação definitiva ao salário, uma vez que se trata de parcela que, diante de sua natureza salarial, está também assegurada por preceito de lei, o que atrai a incidência da parte final da Súmula 294 do TST. Incide ao caso a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, §7º, da CLT, razão pela qual não há cogitar em transcendência sob nenhum de seus indicadores. Recurso de revista não conhecido. 2. FCT. NATUREZA JURÍDICA. INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se observa transcendência econômica, porque o valor da causa não se considera elevado, ou transcendência social, já que se trata de recurso da empresa reclamada. Sequer é o caso de transcendência política e jurídica, porque a decisão do Tribunal Regional não desrespeita a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal e porque não é caso de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Nesse aspecto, a Corte Regional verificou que a parcela FCT (Função Comissionada Técnica) possui natureza salarial, pois era paga ao reclamante de forma habitual, mesmo após a adesão do autor ao novo Plano de Gestão de Carreiras do Serpro, e consistia em uma contraprestação pelo trabalho normal, pois o seu pagamento não estava condicionado ao desempenho de atividades extraordinárias ou adicionais. Sobre o tema, esta Corte Superior, em casos semelhantes ao dos autos, envolvendo a mesma parcela e o mesmo regulamento de empresa, firmou o entendimento de que a parcela FCT, quando concedida independentemente do desempenho de qualquer atividade diferenciada, tem caráter salarial, devendo integrar a remuneração do empregado. Logo, a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 3. INCORPORAÇÃO DA FCT PELA MÉDIA SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se verifica transcendência jurídica da causa, porque a decisão recorrida , da forma como posta , não implicou violação direta dos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte, em especial porque o Regional constatou, pelo exame das provas, que a parcela FCT/GFE era paga em percentual sobre o salário base. Tampouco é o caso de transcendência política, econômica e social, porque a decisão recorrida não desrespeita a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, a causa não oferece valor elevado e o recurso é patronal. Recurso de revista não conhecido. 4. REFLEXOS DA FCT EM ANUÊNIOS E ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal registrou premissa fática de que a norma coletiva e o regramento interno patronal reconhecem que as parcelas anuênios e adicional de qualificação tem como base de cálculo o salário-base, de forma que, uma vez reconhecida a natureza salarial da FCT/GFE, essa parcela passou a integrar o salário-base. Assim, a decisão regional, da forma como posta, não implica violação dos arts. 5º, caput , e I, 7º, XXVI, da Constituição da República e 114 do CC. Ademais, a decisão recorrida, da forma como posta, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, por sua SbDI-1 e Turmas, a atrair a incidência da Súmula nº 333 do TST. Ausente, portanto, a transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000552-10.2018.5.10.0008. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/05/2023. Juntado aos autos em 16/05/2023.)
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