- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo 0010498-27.2015.5.03.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA DENOMINADA "FCA". O TRT manteve a sentença que, no caso, afastou a prescrição total. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do TST, segundo a qual é parcial a prescrição relativa à pretensão de reconhecimento da natureza salarial da parcela "FCA". Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido. FUNÇÃO COMISSIONADA AUXILIAR-FCA. NATUREZA SALARIAL. PERCENTUAL INCORPORADO . REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O TRT, com base nos fatos e nas provas dos autos, entendeu que a Função Comissionada Auxiliar-FCA tinha natureza salarial, pois era paga à reclamante de forma habitual e consistia em uma contraprestação pelo trabalho, e o seu pagamento não estava condicionado ao desempenho de atividades extraordinárias ou adicionais. A decisão recorrida foi proferida em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual as verbas FCA/FCT, concedidas independente do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, possuem natureza salarial e devem ser incorporadas ao salário dos empregados do SERPRO. Quanto ao percentual, o Tribunal Regional manteve a sentença que, considerando a prova testemunhal, aplicou o princípio da isonomia e fixou o percentual máximo (60% do salário base). Para modificar a conclusão do Tribunal seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal pela Súmula 126 do TST. Agravo não provido . CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR . A questão atinente ao fato gerador das contribuições previdenciárias foi pacificada nesta Corte Superior por meio da Súmula 368, item V, do TST. No caso dos autos, como a condenação refere-se a parcelas decorrentes do trabalho prestado após a edição da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, a data da prestação de serviços deverá ser considerada como fato gerador da contribuição previdenciária. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010498-27.2015.5.03.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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