JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000112-03.2019.5.05.0013

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo 0000112-03.2019.5.05.0013, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO NÃO CONSTATADA. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O conjunto fático-probatório produzido no Tribunal Regional foi no sentido de que "não consta qualquer registro a título de intervalo intrajornada, cumprindo destacar que a mera informação da duração do intervalo a ser usufruído, sem sequer indicação de horário de início e término, não corresponde à pré-assinalação de que trata o §2º do art. 74 da CLT". Ao contrário do alegado pela reclamada, não há registro no acórdão de que efetivamente houve a pré-assinalação do período de repouso , uma vez que a Corte registrou constar apenas a informação acerca da duração do intervalo. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000112-03.2019.5.05.0013. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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