JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001910-83.2015.5.02.0025

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001910-83.2015.5.02.0025, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 20/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 191 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Comprovado que o empregado exercia atividade em sistema elétrico de potência, exposto a situação de risco, deverá ser utilizado o mesmo critério da base de cálculo dos eletricitários para a aferição do respectivo adicional de periculosidade, conforme previsto na Súmula nº 191, II, do TST. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a superveniência da Lei nº 12.740/2012, publicada em 8/12/2012, não tem o condão de alterar situações consolidadas sob a égide da Lei nº 7.369/1985; ou seja, a norma terá aplicação, apenas, aos contratos e situações originadas após a sua vigência. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001910-83.2015.5.02.0025. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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