- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Recurso de Revista 0000726-46.2019.5.12.0002, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO POR PERÍODO SUPERIOR A 15 DIAS. POSTERIOR AFASTAMENTO JUDICIAL DO NEXO DE CAUSALIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CABIMENTO. ART. 118 DA LEI 8213/91. REQUISITOS OBJETIVOS PREENCHIDOS. O item II da Súmula 378/TST dispõe sobre os pressupostos para a concessão da estabilidade por acidente do trabalho: "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário , salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego" . Tem-se, portanto, que a concessão da referida estabilidade pressupõe o preenchimento de critérios objetivos , quais sejam, o afastamento superior a 15 dias e o gozo de auxílio-doença acidentário ou a constatação de nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas durante o contrato de emprego em período posterior. No caso em tela , o TRT reformou a sentença para reconhecer a estabilidade provisória acidentária da Obreira e condenar a Empregadora ao pagamento da indenização substitutiva, por concluir que independentemente do reconhecimento do nexo de causalidade por este Juízo , como foram " atendidos os pressupostos previstos no art. 118 da Lei nº 8.213/91, e, considerando ainda, que a autora foi demitida sem justa causa em 07.06.2019, em estrita interpretação da lei, não vejo outra alternativa senão a de conferir à obreira a indenização equivalente ao período restante da estabilidade provisória, qual seja, de 08.06.2019 a 22.02.2020 ". Logo, reconhecido o preenchimento dos requisitos objetivos expressamente previstos (art. 118 da Lei 8213/91 e Súmula 378/TST), correta a decisão que reconheceu a estabilidade acidentária. Assim, a circunstância de ter sido afastado judicialmente o nexo de (con)causalidade, que foi adotado como fundamento para deferir o benefício previdenciário acidentário pelo INSS, não elide o direito à estabilidade provisória, haja vista terem sido oportunamente reconhecidos os requisitos objetivos previsto em lei . Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido no aspecto. 2. RECOLHIMENTO DO FGTS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO RECEBIDO PELO INSS. ART. 15, §5º, LEI 8.036/90. VERBA DEVIDA. A ordem jurídica favorece o empregado afastado por acidente de trabalho por meio da garantia da efetivação de seus depósitos de FGTS, durante esse período de suspensão contratual (art. 15, §5º, Lei 8.036/90). Na hipótese , a Obreira foi afastada das suas atividades laborais para o gozo de auxílio-doença acidentário. O fato de o caráter ocupacional da patologia ter sido afastado em Juízo para fins de indenização por danos morais e materiais, não desonera a Reclamada da obrigação relativa ao recolhimento dos depósitos fundiários, pois, de acordo com a determinação legal, a obrigação decorre do gozo do auxílio-doença acidentário - pressuposto que restou satisfeito, no caso dos autos. Julgados. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000726-46.2019.5.12.0002. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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