- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001325-98.2015.5.09.0651, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 10/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. Em se tratando de recurso de revista interposto por sócia executada, responsável solidária, o mesmo parâmetro deve ser aplicado para fins do exame da transcendência. Nesse contexto, considerado o valor atualizado do débito de R$ 57.219,11, conforme intimação emitida em 06/07/2021 (fl. 1.856), infere-se que foi alcançado o patamar da transcendência na hipótese. EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO DA SÓCIA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE NECESSÁRIA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO POSTAL ' EM MÃOS' . QUESTÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL APENAS REFLEXA. ÓBICES DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. Cinge-se a controvérsia em definir se, no Processo do Trabalho, a validade da citação de sócia executada, para pagamento de crédito do empregado, demanda que o documento respectivo seja entregue em mãos, ou se a entrega de notificação postal em endereço correto é suficiente para a regularidade processual. Verifica-se que a questão em comento foi equacionada à luz da legislação ordinária, notadamente os artigos 774 e 841, §1º da CLT. Esse quadro denuncia a natureza infraconstitucional do debate e leva à conclusão de que a alegação de ofensa ao artigo 5º, LIV, do Texto Constitucional, se houvesse, ocorreria de forma reflexa ou indireta, contrariamente à diretriz do artigo 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001325-98.2015.5.09.0651. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 10/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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