- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Recurso de Revista 0001986-73.2011.5.03.0105, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA . PROVISORIEDADE NÃO CONFIGURADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 113 DA SDI-1. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A Turma, ao não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, assinalou que " não consta no acórdão recorrido a premissa fática do tempo exato que perdurou cada transferência ", reputando, assim, inviável a reforma do julgado que entendera definitivas as transferências e negara o adicional respectivo. 2. Nesse contexto, revela-se inviável divisar contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDI-1, uma vez que a diretriz consagrada no verbete correlaciona a percepção do adicional à ocorrência de transferência provisória, sem, contudo, explicitar em que consiste a provisoriedade exigida. Precedentes desta Subseção. 3. Ademais, a jurisprudência desta Corte orienta no sentido de que a provisoriedade da transferência não depende unicamente da duração individual, mas de múltiplos elementos fáticos, como o ânimo, a permanência no destino e a sucessividade das alterações de domicílio, nenhum deles delineado no acórdão da Turma. 4. Os arestos colacionados carecem de especificidade, à luz da Súmula nº 296, I, do TST, pois abordam hipóteses em que expressamente consignada a duração de cada transferência, concluindo-se por sua provisoriedade. O acórdão da Turma, contudo, explicita que " não consta no acórdão recorrido a premissa fática do tempo exato que perdurou cada transferência ", o que impede a constatação da identidade fática entre os casos. Agravo a que se nega provimento. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE GERÊNCIA. ART. 62, II, DA CLT. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. NOTÍCIA DE ENCARGO DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 287 DO TST. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. O órgão fracionário anotou que o Tribunal de origem havia asseverado o exercício do cargo de gerente geral de agência bancária no período controvertido, fundando-se na prova dos autos para concluir que se tratava da autoridade máxima da unidade, detendo poderes de mando e gestão na forma da exceção prevista no art. 62, II, da CLT. Assim, a Turma concluiu que a reforma do julgado regional dependeria do reexame fático-probatório dos autos, obstado pela diretriz da Súmula nº 126 do TST. 2. Não se identifica contrariedade à Súmula nº 287 do TST, que consagra o entendimento de haver presunção do encargo de gestão aos gerentes-gerais de agência, uma vez que a Turma noticia ter o Tribunal Regional assentado a condição de gerente-geral de agência e o exercício concreto de atividades que demandam poderes de mando e gestão, sequer se tratando de hipótese de mera presunção do encargo . 3. Quanto aos arestos alçados a paradigma, ambos provenientes desta SDI-1, traduzem premissas fáticas não registradas no acórdão da Turma. A primeira ementa traduz hipótese em que noticiada a sujeição do bancário a controle de jornada, ao passo que o segundo julgado revela circunstância em que o gerente " não tinha autonomia plena no exercício de suas funções e estava sujeito a controle de jornada ". Não se configura, assim, divergência jurisprudencial, à luz da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001986-73.2011.5.03.0105. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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