- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 10/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010420-92.2018.5.15.0098, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/02/2020, p. 10/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O Regional consignou ser devida a indenização por danos morais por estar comprovada a exposição do reclamante a instalações sanitárias inadequadas, pois não havia banheiro nos ônibus utilizados para transporte dos empregados, os quais eram compelidos a realizar suas necessidades fisiológicas na beira da estrada, sem básicas condições de higiene. Em tal contexto, não é possível divisar violação dos artigos 5º, V e X, da CF; 818 da CLT; 373, I, do CPC; 186 e 927 do CC, todos plenamente observados. Arestos inservíveis ao confronto, por desatenderem à Súmula nº 337, I, "a", do TST e à Súmula nº 296 do TST. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O Regional, para fixação do valor d a indenização por danos morais, considerou a capacidade financeira da reclamada, a situação econômica e social do reclamante, o caráter pedagógico e desestimulante da pena, a satisfação do reclamante, a natureza da ofensa e, por fim, a intenção do agente . Ponderou, ainda, a questão de não provocar enriquecimento ilícito do lesado. Dessarte, mostrando-se adequado o valor, não há falar em violação dos artigos 944 e 945 do CC. Arestos imprestáveis ao cotejo, nos termos da Súmula nº 337, III, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010420-92.2018.5.15.0098. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 10/02/2020.)
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