- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010304-36.2015.5.03.0095, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DANO MORAL. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS INADEQUADAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Para a fixação do valor da reparação por danos morais, deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do CC, de modo que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. Cabe ao julgador, portanto, atento às relevantes circunstâncias da causa, fixar o quantum indenizatório com prudência, bom senso e razoabilidade. Devem ser observados, também, o caráter punitivo, o pedagógico, o dissuasório e a capacidade econômica das partes. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que a prova dos autos demonstra que na linha em que o autor trabalhava nem sempre havia instalações sanitárias disponíveis, sendo obrigado a realizar as suas necessidades fisiológicas em locais inadequados. Desse modo, o valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista a gravidade do dano sofrido pela vítima, o caráter punitivo e pedagógico da pena, além da capacidade econômica das partes. Precedente . Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS. AGENTE VIBRAÇÃO. ÁREA "B" DO GRÁFICO DA ISO 2.631-1. ANEXO 8 DA NR 15 DA PORTARIA N.º 3.214/78 DO MTE. Hipótese em que o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante para manter a sentença que indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, consignando que ficou constatado por meio de laudo pericial que os níveis de vibração apurados na atividade laboral estão na região "B" do Anexo-B da ISO 2631. No entanto, esta Corte consolidou o entendimento de que deve ser reconhecida a incidência do adicional de insalubridade no caso de exposição do trabalhador ao agente "vibração" situado na região "B" do gráfico da ISO 2631, considerada de potencial risco à saúde, nos termos do Anexo 8 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do MTE. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010304-36.2015.5.03.0095. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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