- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001687-33.2017.5.02.0029, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS E REFLEXOS . O Tribunal Regional afastou a validade do banco de horas implementado por convenção coletiva em razão de a reclamada não ter respeitado os termos do referido instrumento no que concerne à transparência, já que o contracheque do empregado não trazia a informação dos créditos e débitos do banco de horas, impossibilitando seu controle por parte do trabalhador e, assim, ferindo o parágrafo 6º da cláusula 17 das CCTS de 2014, 2015 e 2016. Além disso, salientou que os controles de ponto acostados aos autos não refletem o resultado do mês anterior no mês seguinte em relação ao banco de horas e nem trazem anotações na coluna saldo do banco de horas. Dessa forma, não há falar em violação do art. 7º, XIII, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001687-33.2017.5.02.0029. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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