JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011048-49.2020.5.03.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
09/05/2022
Data de publicação
25/05/2022

TST – Embargos de Declaração 0011048-49.2020.5.03.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 09/05/2022, p. 25/05/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EMPRESA RECORRIDA. EXAME DA PRELIMINAR DE DESERÇÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO CONFIGURADA. No caso, constata-se de fato a existência de omissão a ser sanada, pois o acórdão embargado nela incorreu ao deixar de analisar a arguição levantada pela ora embargante. Contudo, não se verifica a deserção apontada pela empresa em preliminar nas contrarrazões ao recurso ordinário, o qual restou conhecido. Isto porque , de acordo com a Súmula 161 desta Corte, "se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT (ex-Prejulgado nº 39)" . E é esta exatamente a hipótese dos autos, em que a decisão regional recorrida se restringira, à época, a declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, não impondo, portanto, qualquer condenação a pagamento em pecúnia. Assim sendo, restam atendidos os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do TST a fim de que seja possível afastar o óbice formal oposto pela parte adversa ao conhecimento do apelo ordinário. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar a omissão, sem efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0011048-49.2020.5.03.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/05/2022. Juntado aos autos em 25/05/2022.)
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