JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080211-59.2018.5.22.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/03/2021
Data de publicação
19/03/2021

TST – Embargos de Declaração em Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080211-59.2018.5.22.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/03/2021, p. 19/03/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DESERÇÃO AFASTADA. DEMONSTRAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1 .Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2.Esta c. Subseção não conheceu do recurso ordinário do ora Autor, por deserto, ante a falta de recolhimento das custas processuais. 3. No entanto, foi demonstrado, por meio de guia GRU Judicial, datada de 21/08/2018, com numeração do processo primitivo, a regularidade do preparo, não obstante o pagamento tenha sido feito anteriormente ao ajuizamento da presente ação rescisória, em 12/09/2018. 4 .E nem se diga que referido recolhimento seria referente ao processo subjacente, no qual o ora Autor, em face da inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, estava obrigado apenas a reembolsar a quantia anteriormente recolhida pelo reclamante (Súmula 25/TST). 5 .O pagamento antecipado das custas processuais, em data anterior à interposição do recurso ordinário, não implica na deserção do recurso, conforme estabelece a Súmula 245/TST, ora aplicada analogicamente. 6.Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão e conferir-lhes efeito modificativo, a fim de que, afastada a deserção, se prossiga no exame do recurso ordinário. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080211-59.2018.5.22.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/03/2021. Juntado aos autos em 19/03/2021.)
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