- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Embargos de Declaração 0024112-40.2020.5.24.0066, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADAS. LEI Nº 13.467/2017 DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 161 DO TST 1- Acolhem-se os embargos de declaração para sanar omissão e complementar o acórdão embargado, sem efeito modificativo, pois não houve o pronunciamento quanto à aplicação ou não, ao caso concreto, da tese da Súmula nº 161 do TST (hipótese de isenção de preparo em recurso interposto contra acórdão de natureza declaratória). 2 - De fato, não houve enfrentamento no acórdão embargado quanto à alegação da parte de que " o reconhecimento de grupo econômico entre as agravantes e as a demais reclamadas trata-se de DECISÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA, razão pela qual deve ser aplicada ao presente caso a Súmula nº 161 do c. TST, sendo descabido o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT ". 3- Com efeito, no acórdão embargado, foi mantida a decisão monocrática na qual foi declarada a deserção do recurso de revista, ao fundamento de que as reclamadas não comprovaram, na ocasião da interposição do recurso de revista, ter efetuado o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Conforme consignado na decisão monocrática agravada, incontroverso que as reclamadas, quando da interposição do recurso de revista, não apresentaram qualquer comprovação de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. E que, conforme consignado pelo despacho de admissibilidade do recurso de revista, o recurso da reclamante foi provido para reconhecer o grupo econômico entre as reclamadas, sendo estas condenadas solidariamente ao pagamento das verbas deferidas à recorrida. Nessa decisão, ficou destacado que " Nesse sentido, não houve inversão do ônus da sucumbência no acórdão e tampouco alteração do valor da condenação, mas sim a ampliação das empresas no polo passivo, não sendo a hipótese dos autos, assim, a prevista na Súmula 25 do C. TST, que versa, ademais, unicamente sobre custas processuais ". Assim, não se tratando da hipótese prevista na Súmula nº 161do TST, uma vez que houve condenação a pagamento empecúnia, a parte agravante deveria ter realizado o recolhimento das custas e do depósito recursal. Incidência da Súmula nº 128, I, do TST. 4 - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeito modificativo do julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024112-40.2020.5.24.0066. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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