- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 02/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Recurso Ordinário 1001826-96.2022.5.02.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 02/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMPRESA RÉ EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CLÁUSULA 39ª QUE FACULTA AO EMPREGADOR SOLICITAR TESTE DE GRAVIDEZ NO ATO DA DISPENSA DA EMPREGADA. ILEGALIDADE. DESONERAÇÃO LEGAL DO EMPREGADOR EM CASO DE RECUSA DA EMPREGADA EM REALIZAR O EXAME. ILEGALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DIREITO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. VIOLAÇÃO À INTIMIDADE E À LEGISLAÇÃO VIGENTE. A reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) reforçou a valorização da negociação coletiva, conforme o art. 7º, XXVI, da CF/88. Contudo, a autonomia coletiva encontra limites nas normas de ordem pública e nos direitos absolutamente indisponíveis, como a estabilidade da gestante (art. 611-B, XV, da CLT). O STF, no Tema 1.046 da repercussão geral, validou convenções e acordos coletivos que afastem direitos trabalhistas, desde que não violem direitos indisponíveis. Inafastável a ilicitude da cláusula coletiva que afasta a responsabilidade objetiva do empregador e transfere à empresa a escolha entre reintegração ou indenização da empregada gestante, em afronta à Súmula 244, I, do TST e à OJ nº 30 da SDC. Reputa-se igualmente inválida a cláusula que prevê a obrigação de a trabalhadora declarar seu estado gestacional ou submeter-se a exame de gravidez no momento da rescisão contratual, sob pena de ser consignado no termo rescisório, por ofensa à dignidade da pessoa humana, à intimidade e à proteção de dados pessoais sensíveis (art. 5º, II, da LGPD), além de contrariar os arts. 7º, XXX, da CF/88, art. 373-A, IV, da CLT, 10, II, alínea b, do ADCT e arts. 1º e 2º da Lei nº 9.029/95 que tipifica como crime a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1001826-96.2022.5.02.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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