- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Mandado de Segurança 1000543-72.2021.5.02.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR ORIUNDO DE DECISÃO EM FASE DE EXECUÇÃO OPONÍVEL MEDIANTE INSTRUMENTO PROCESSUAL ESPECÍFICO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. O acórdão regional recorrido desproveu o agravo regimental interposto pelo impetrante, ratificando decisão monocrática que indeferira liminarmente a petição inicial, com fulcro na OJ 92, da SBDI2. 2. O mandado de segurança foi impetrado em face de decisão proferida pelo juízo da execução, nos autos da execução trabalhista nº ATOrd 0062400-26.1995.5.02.0202. No ato coator, indeferiu-se o pedido do impetrante de consulta ao sistema CAGED, requerido com o intuito de possibilitar a penhora parcial de eventuais salários dos executados, ora recorridos. O indeferimento foi calcado no artigo 833, IV, do CPC, que prevê a impenhorabilidade dos salários. 3. In casu , observa-se que, a despeito da argumentação da impetrante-recorrente, o ato coator é decisão exarada na fase de execução, contra a qual era cabível a interposição de agravo de petição, nos termos do art. 897, a, da CLT. 4. Por ser cabível agravo de petição para que a parte se insurgisse contra o ato coator, a hipótese examinada atrai a incidência da diretriz contida na OJ 92 da SBDI-2 do TST e da Súmula 267, do STF. Precedente desta Eg. SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000543-72.2021.5.02.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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