- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 10/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010103-83.2016.5.15.0092, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/02/2020, p. 10/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS IN ITINERE. O Tribunal de origem, instância soberana no exame de fatos e provas, à luz da Súmula nº 126 do TST, consignou que, embora a empresa fornecesse condução no trajeto para o trabalho, havia transporte público municipal em horário compatível com o início da jornada, ressaltando que, nos termos da Súmula nº 90, III, do TST, a "mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere ". Diante de tal contexto, a decisão do Tribunal de origem que indeferiu as horas de percurso não contraria a Súmula nº 90, I e II, do TST. Aresto inservível. 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO. Tendo o Regional dirimido a controvérsia atinente ao tempo à disposição com esteio na distribuição do ônus da prova, consignando que o reclamante não logrou demonstrar que eram dispendidos 30 minutos diários para a troca de uniforme e café da manhã, não há como reputar contrariada a Súmula nº 429 do TST. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010103-83.2016.5.15.0092. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 10/02/2020.)
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