- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Recurso de Revista 0010488-63.2015.5.03.0136, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 1. A parte não atendeu as exigências contidas no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, porquanto o recurso de revista não apresenta a transcrição do " trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário " . 2. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido no tema. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EMPREGADO ANISTIADO. READMISSÃO . 1 . Em se tratando da prescrição relativa à anistia, esta c. Corte Superior tem entendido que, além de ser a trabalhista, o marco inicial da prescrição é a data da readmissão do empregado anistiado. Precedentes. 2 . Ficando consignado pelo egrégio TRT ser incontroverso nos autos que a readmissão do autor se deu em 2/1/2013 (pág. 126) e que a presente ação foi ajuizada em 23/6/2015, não há prescrição a ser declarada, uma vez que não foram transcorridos mais de cinco anos entre a readmissão e a propositura da ação trabalhista. Recurso de revista não conhecido no tema. DECADÊNCIA. 1 . O artigo 310 da Lei nº 11.907/2009 refere-se especificamente ao prazo decadencial para fins de fixação do valor da remuneração do empregado anistiado quando do seu retorno ao trabalho, situação diversa da dos autos, em que se pleiteiam diferenças salariais decorrentes de reajustes concedidos antes do retorno à atividade, de modo que fica inviabilizado o conhecimento do recurso por violação do aludido dispositivo por não se referir especificamente à matéria debatida nos autos. 2. Da mesma forma, o artigo 309 do referido diploma legal não versa acerca da matéria relativa à decadência. Recurso de revista não conhecido no tema. DNPM. EMPREGADO READMITIDO EM FACE DA ANISTIA CONCEDIDA PELA LEI Nº 8.878/94. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA A CONCESSÃO DE VANTAGENS DE CARÁTER LINEAR, GERAL E IMPESSOAL. POSSIBILIDADE. 1 . A jurisprudência desta Corte está posta no sentido de que o período do desligamento dos empregados anistiados deve ser considerado para a concessão de progressão na carreira e de outras vantagens de caráter linear, geral e impessoal, conferidas a toda a categoria, não importando tal medida remuneração em caráter retroativo, mesmo porque o pagamento dessas parcelas apenas integrará o salário do empregado a partir da data do efetivo retorno aos quadros da empresa. 2 . Por outro lado, o mesmo entendimento não se aplica à concessão de vantagens pessoais, tais como anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmio, porquanto a aquisição dos direitos pressupõe o efetivo exercício, o que não ocorreu no período de afastamento do réu. Precedentes. 3 . A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido no tema. ISENÇÃO DE CUSTAS. AUTARQUIA PÚBLICA FEDERAL . O inciso I do artigo 790-A da CLT é explícito ao isentar do pagamento de custas as autarquias públicas, caso dos autos. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 790-A, I, da CLT e provido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010488-63.2015.5.03.0136. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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