- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010261-73.2016.5.03.0060, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIAS NÃO RECEBIDAS PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE . PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A agravante invoca nulidade por negativa de prestação jurisdicional do despacho agravado, mas não opôs embargos de declaração a fim de que o juízo monocrático pudesse suprir eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, encontra-se preclusa a insurgência, nos termos do artigo 1º, §1º, da IN nº 40 do TST. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Infere-se das decisões proferidas pelo e. TRT que aquela Corte concluiu pela incidência do caput do art. 2º da Lei 8.878/94, aplicando ao autor os efeitos da anistia, por entender que, " Em homenagem ao princípio da isonomia, constitucionalmente consagrado (art. 5° da CR/88), o reclamante faz jus à remuneração recomposta nos mesmos moldes dos empregados que permaneceram na ativa, tendo em vista todos os eventuais reajustamentos, reenquadramentos e progressões . " (pág. 364). Em que pese à ausência de menção expressa às circunstâncias do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.878/94, esclareça-se que esta c. Corte Superior possui o entendimento de que o fato de o trabalhador ter sido dispensado da extinta Companhia Vale do Rio Doce não impede a concessão das promoções gerais, lineares e impessoais concedidas no período de afastamento pelo ente que o readmitiu, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da isonomia e da irredutibilidade salarial, o que implica a mitigação do suscitado parágrafo único do art. 2º da Lei n° 8.878/1994. Cumpre destacar que a SBDI-1/TST, em exame de caso análogo - empregado anistiado readmitido em órgão distinto , nos autos do E-ED-RR-51600-49.2012.5.13.0003, julgamento em 05/03/2020 - , confirmou a incidência da tese prevalecente desta Corte quanto à concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais para os anistiados da Lei nº 8.878/94, de modo a não afastar sua aplicação às hipóteses em que o empregado foi readmitido por ente diverso da ex-empregadora, no caso o DNPM. Precedentes. Inexistindo, portanto, manifesto prejuízo às partes litigantes a ensejar a decretação de nulidade pretendida (art. 794 da CLT), afastam-se as violações indicadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. As matérias referentes à prescrição e à decadência não foram analisadas no despacho de admissibilidade do recurso de revista, não tendo a parte oposto embargos de declaração a fim de que o juízo monocrático pudesse suprir eventual omissão. Assim, encontra-se preclusa a insurgência, nos termos do artigo 1º, §1º, da IN nº 40 do TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE DA SÚMULA 422, I, DO C. TST. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. Constata-se que o reclamado não impugna o óbice processual erigido no r. despacho denegatório de seguimento do recurso de revista, qual seja, o art. 896, §1º-A, I, da CLT, sendo forçosa a aplicação ao caso da Súmula n° 422/TST. Óbice processual manifesto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA . MATÉRIA RECEBIDA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE . DNPM - EMPREGADO READMITIDO EM FACE DA ANISTIA CONCEDIDA PELA LEI Nº 8.878/94. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO LIMITADA À CONCESSÃO DE VANTAGENS DE CARÁTER LINEAR, GERAL E IMPESSOAL. A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, para assegurar-lhe o correto enquadramento funcional, com o salário do cargo ocupado à época do desligamento, acrescido das verbas decorrentes das progressões funcionais, do adicional de tempo de serviço, da licença-prêmio, dos anuênios, das gratificações anuais e dos reajustes salariais, na forma dos acordos e convenções coletivas de trabalho do período em que o reclamante permaneceu afastado, com pagamento das diferenças salariais, a partir do efetivo retorno do autor ao emprego. Pois bem. A jurisprudência desta Corte está posta no sentido de que o período do desligamento dos empregados anistiados deve ser considerado para a concessão de progressão na carreira e de outras vantagens de caráter linear, geral e impessoal, conferidas a toda a categoria, não importando tal medida remuneração em caráter retroativo, mesmo porque o pagamento dessas parcelas apenas integrará o salário do empregado a partir da data do efetivo retorno aos quadros da empresa. Por outro lado, o mesmo entendimento não se aplica à concessão de vantagens pessoais, tais como anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmio, porquanto a aquisição dos direitos pressupõe o efetivo exercício, o que não ocorreu no período de afastamento do réu. Precedentes de casos análogos, relativos a reclamantes que eram empregados da antiga Companhia Vale do Rio Doce (atual VALE S.A.) e foram readmitidos no quadro do Departamento Nacional de Produção Mineral. A decisão regional está, portanto, em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior apenas no que tange às vantagens pessoais deferidas. Recurso de revista conhecido por violação do art. 2º da Lei 8.878/94 e parcialmente provido. Conclusão : Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010261-73.2016.5.03.0060. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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