- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001154-25.2015.5.02.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DA PARCELA CTVA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ESCLARECIMENTOS . 1 . Esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento da autora, mantendo a decisão pela qual se indeferiu a incorporação das parcelas CTVA e função gratificada efetiva. 2 . Em suas razões de embargos de declaração, a autora afirma que esta Turma incorreu em omissão, porquanto não julgou a incorporação das parcelas CTVA e função gratificada efetiva, mas de parcelas diversas, quais sejam, "PORTE" e "PFG". Aduz que este órgão julgador foi contraditório, já que entendeu não haver omissão quanto ao registro de recebimento ou não das parcelas "CTVA" e função gratificada efetiva por mais de dez anos e, ao julgar o mérito, o fez com base no não recebimento por mais de dez anos das verbas "PORTE" E "PFG", que nada têm a ver com aquelas verbas. 3 . Embora a autora se insurja contra a não incorporação da CTVA à sua remuneração e alegue negativa de prestação jurisdicional quanto ao tema, na petição de embargos de declaração ela requereu a apreciação da incorporação da CTVA à luz da Súmula 372, II, desta Corte, que dispõe que "mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação" . Ora, o inciso invocado pela parte não ampara os seus argumentos porque não trata da incorporação, mas da irredutibilidade do valor da gratificação, quando o empregado é mantido no exercício da função comissionada. Nota-se que, ao final, a autora se ateve à questão da irredutibilidade da CTVA (e não à sua incorporação), o que foi apreciado pela Corte Regional e por esta Corte Trabalhista. 4 . Vale registrar que esta Corte Superior possui o entendimento de que a parcela Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA, instituída pela reclamada, tem a finalidade de complementar a remuneração de empregado ocupante de cargo de confiança, quando ela for inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado. Tem natureza de gratificação de função e, não obstante ser variável, deve ser incorporada ao salário do empregado quando percebida por mais de 10 anos, nos termos da Súmula nº 372, I, do TST. Assim, em tendo a autora pretendido o exame da matéria à luz do item II da referida Súmula, sem instar o Tribunal Regional a se pronunciar sobre o tempo que ela recebeu a CTVA, deixou de aparelhar o seu apelo adequadamente, perdendo a oportunidade de ver revelado o quadro fático acerca da matéria. 5 . Em relação à segunda alegação, o Tribunal Regional registrou que "no tocante à questão relativa à incorporação da verba denominada ' Função Gratificada Efetiva' , restou consignado no v. acórdão que o adicional de incorporação é pago para o empregado na data da dispensa, que preencher os requisitos previstos em norma interna, mas que ' a autora ainda trabalha em beneficio da reclamada, não tendo sequer havido dispensa que pudesse justificar o pleito' ." Nesse passo, tem-se que a empregada não faz jus à parcela, não porque não percebeu as verbas "PORTE" e "PFG" por mais de dez anos, mas porque não implementou o requisito para tanto, qual seja, ser dispensada. Embargos de declaração conhecidos e providos, apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001154-25.2015.5.02.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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