- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo 0000039-02.2020.5.13.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. LEI Nº 11.442/2007. CONTRATO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST . 1. Confirma-se a decisão monocrática em que foi dado provimento ao recurso de revista da ré AMBEV S.A. para afastar a sua responsabilidade subsidiária, tendo em vista que foi firmado contrato de transporte de cargas. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que, em razão da natureza comercial dos contratos de transporte de cargas, não se aplica o entendimento constante da Súmula nº 331, IV, do TST. Julgados de todas as Turmas e da SbDI-1 . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000039-02.2020.5.13.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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