- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 22/02/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101037-32.2016.5.01.0204, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/02/2023, p. 22/02/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - HORAS EXTRAS (SÚMULA 126 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão recorrido consignou que o autor comprovou "de forma robusta que o tempo de acréscimo anotado nas guias era insuficiente para cobrir o tempo de deslocamento até a garagem e a prestação de contas, sendo devidas como extras as horas relativas a esse período por ultrapassarem a jornada contratual". Para dissentir da conclusão do acórdão recorrido e entender que, em verdade, o reclamante não comprovou fato constitutivo do direito às horas extras, imprescindível o reexame das provas dos autos, o que é vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA (SÚMULA 126 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão recorrido registrou expressamente que não há prova de que as pausas previstas nas convenções coletivas tenham sido concedidas, encargo que cabia à reclamada, que detém o dever de registro (art. 74, § 2º, da CLT). Pontuou, ainda, que a prova oral confirmou que não era possível o usufruto do intervalo, pois o motorista era também o cobrador, o que impedia que usufruísse a pausa sem prejuízo do serviço. Para dissentir da conclusão do acórdão recorrido e entender que, em verdade, os intervalos eram efetivamente concedidos, nos termos das convenções coletivas,, imprescindível o reexame das provas dos autos, o que é vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. 3 - DANOS MORAIS (SÚMULA 126 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A indicação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal não viabiliza o conhecimento do apelo. Isso porque o referido dispositivo constitucional não disciplina, de forma direta, a matéria vertente, sendo que eventual ofensa, quando muito, dar-se-ia de forma reflexa, o que não se coaduna com a exigência inserta no art. 896, § 2.º, da CLT e com o entendimento consolidado na Súmula 636 do STF. Aresto oriundo do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida não autoriza o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-1do TST. Agravo não provido. 4 - RESCISÃO INDIRETA (SÚMULA 126 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão consignou que "a ré imputou faltas ao autor que não logrou comprovar" , que ficou comprovada a precariedade das condições de trabalho, bem como a exigência do pagamento de avarias cuja existência não era comprovada, assim como a apuração do valor não era apresentada ao trabalhador. Pontuou que não houve livre manifestação de vontade do trabalhador no pedido de desligamento diante das inúmeras irregularidades cometidas pelo empregador ao longo do contrato de trabalho. Para dissentir da conclusão do acórdão recorrido e entender que o pedido de demissão fora livremente manifestado, imperioso o reexame das provas, o que é vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101037-32.2016.5.01.0204. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 22/02/2023.)
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