- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 10/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001221-40.2017.5.12.0009, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/02/2020, p. 10/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. O Regional, para fixação do valor da indenização por dano moral, considerou o nível econômico das partes, a extensão do dano, o tempo de vigência do contrato de trabalho (mais de 22 anos) e o porte econômico da empregadora . A seguir, indeferiu a indenização por dano material, por ter sido atestada pelo perito a capacidade laboral do reclamante e diante da inexistência de provas de que houve afastamento do trabalho, em benefício previdenciário, em razão da lesão no seu ombro direito ou da perda auditiva. Asseverou, também, não haver prova da necessidade de despesas médicas ou de manutenção de plano de saúde em virtude das lesões relatadas . Em tal contexto fático, não é possível divisar violação dos artigos 5º, V e X, da CF; 186, 187, 927, 944, 949 e 950 do CC; 477 e 478 do CPC, incidindo no caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Os artigos 1º, III e IV, 5º, XXXVI, 6º e 131 da CF não tratam dos temas em discussão. Arestos inservíveis ao confronto, a teor da alínea "a" do art. 896 da CLT e da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001221-40.2017.5.12.0009. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 10/02/2020.)
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