- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 07/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001163-25.2014.5.17.0002, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/02/2022, p. 07/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O Regional concluiu haver nexo causal entre a doença que acometeu a reclamante (patologia de ombros) e o trabalho em favor da reclamada. Consignou, dentre outros fundamentos, que a moléstia foi gerada pelo acidente de trabalho, sendo devida indenização por danos morais e materiais, em razão da incapacidade parcial verificada. Dessarte, como a pretensão recursal investe contra premissas fáticas fixadas pelo Regional, não é possível divisar violação dos artigos 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da CF; 186, 927 e 950 do CC; e 20, § 1º, "c", e 22 da Lei nº 8.213/91, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Ademais, como a controvérsia não foi dirimida com base no ônus da prova, incide o óbice da Súmula nº 297 desta Corte ao exame de violação do art. 818, I, da CLT. O inciso LV do art. 5º da CF não está violado, pois a parte vem exercendo regularmente seu direito de defesa. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . O Regional majorou o valor da indenização por danos morais considerando os danos ocasionados com a doença ocupacional, a redução na capacidade laborativa da reclamante e o poder econômico da reclamada. Verifica-se que, no caso, a quantia fixada se revela adequada diante do fato que ensejou a condenação, qual seja patologia de ombros decorrente de acidente de trabalho, razão pela qual deve ser mantida, diante da observância à extensão do dano e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não há falar, portanto, em violação dos artigos 5º, V, da CF; e 944, caput e parágrafo único, e 945 do CC. Aresto inservível ao confronto, nos termos da Súmula nº 337, I, "a", do TST. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. As questões da inclusão em folha de pagamento e da apuração em liquidação do capital a constituir não foram abordadas pelo Regional, o que impede o exame de violação do art. 533, caput e §§ 1º e 2º, do CPC considerando tais enfoques . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001163-25.2014.5.17.0002. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 07/02/2022.)
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