- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Recurso de Revista 0011229-63.2016.5.03.0138, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. ART. 477, CAPUT , DA CLT (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017). IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute se o art. 477, caput , da CLT, na redação anterior à Lei nº 13.467/2017, ao assegurar a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa, se presta também à base de cálculo das verbas rescisórias, ou apenas à aludida indenização. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 477, caput , da CLT, na redação anterior à Lei nº 13.467/2017), sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. A jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que o art. 477, caput , da CLT, na redação anterior à Lei nº 13.467/2017, refere-se apenas à base de cálculo da indenização nele prevista e não das verbas rescisórias. IV. O acórdão regional, ao manter decisão "que determinou que se deve tomar como base de cálculo para fins rescisórios a maior remuneração auferida pela reclamante na reclamada", aplicou mal o art. 477, caput , da CLT, na redação anterior à Lei nº 13.467/2017 . V. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011229-63.2016.5.03.0138. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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