- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010862-94.2016.5.09.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO APÓS ÀS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recorrente invoca negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal Regional não teria se manifestado sobre o pedido de horas extras, decorrentes dos minutos consignados nos cartões de ponto, uma vez que constou claramente na r. sentença de origem o reconhecimento da marcação antecipada dos cartões de ponto. O Colegiado a quo concluiu que a questão pertinente às horas extras anotadas nos cartões de ponto não foi abordada pelo juízo de origem, que se limitou a apreciar a questão sob a ótica do tempo à disposição não registrado (deslocamento, troca de uniforme e higienização) e da supressão do intervalo intrajornada. Na oportunidade, ressaltou que o reclamante não interpôs embargos de declaração a esse respeito a fim de obter pronunciamento sobre o tema, pelo que reputou inviável a análise em sede recursal, sob pena de incorrer em supressão de instância. Portanto, constata-se que, certo ou errado, o Regional enfrentou os questionamentos da parte, não se podendo afirmar que a Turma tenha se omitido do seu dever de prestar a jurisdição. Assim, o Tribunal a quo proferiu fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 93, IX, da CF, configurando as alegações da parte mero inconformismo com o julgado, e não deficiência da tutela jurisdicional. Logo, restam incólumes os dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados. Assim, o recurso de revista não se enquadra em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. MAIOR REMUNERAÇÃO. ARTIGO 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional afirmou que o cálculo das verbas rescisórias deve observar as reais parcelas que compõem a remuneração do trabalhador, o que teria ocorrido no caso concreto. O recorrente alega que o Colegiado desconsidera o disposto no artigo 477 da CLT, no sentido de que o acerto rescisório deve ser realizado de acordo com a maior remuneração percebida pelo empregado durante o contrato de trabalho. Ao contrário do que assevera o autor, o que se depreende do caput do artigo 477 da CLT é que ele trata da base de cálculo da indenização ali prevista e não das verbas rescisórias a serem quitadas no momento da rescisão contratual. A decisão regional está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada nos precedentes de todas as suas turmas. Incidência dos óbices do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Assim, o recurso de revista não se enquadra em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010862-94.2016.5.09.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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