- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 10/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020989-89.2014.5.04.0522, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/02/2020, p. 10/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. É pacífico o entendimento desta Corte de que a fluência do prazo prescricional tem início com a ciência inequívoca da lesão, a qual não se confunde com o simples conhecimento da doença nem com a concessão do primeiro afastamento previdenciário, pois não evidenciam a certeza e a extensão do dano. In casu , o Regional registra que a prova técnica atestou a ausência de consolidação das lesões, sendo certo que a reclamante encontra-se aposentada por invalidez desde outubro de 2012, estando o contrato de trabalho suspenso. Dessa forma , não há falar em prescrição total. 2. RESPONSABILIADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. Verifica-se que a recorrente não apontou violação legal ou constitucional, ou contrariedade a súmula ou a orientação jurisprudencial desta Corte ou a súmula vinculante do STF, e tampouco indicou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, a teor do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020989-89.2014.5.04.0522. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 10/02/2020.)
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