- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo 0000819-70.2018.5.09.0020, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. Conforme jurisprudência da SBDI-1 do TST, o marco inicial do prazo prescricional aplicável em caso de doença do trabalho deve ser aferido a partir da alta previdenciária definitiva ou da concessão de aposentadoria por invalidez, ambas premissas ausentes do acórdão regional. No caso, o TRT consignou "que a autora ficou afastada pelo INSS de 2009 a 2018", além de asseverar que a ciência inequívoca da lesão só ocorreu com a juntada do laudo pericial aos autos, em 2/1/2019. Para estabelecer outra data da ciência inequívoca do dano da reclamante e a consequente prescrição aplicável ao caso, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Ademais, esta Corte entende possível a fixação do termo a quo para a prescrição na data da realização da prova técnica produzida nos autos. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000819-70.2018.5.09.0020. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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